STJ — 205030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0045c29289f896e9310ac15926258dcea309a59b8e9bf5e1a6153d8e8850916a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara
Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás e o Juízo da 1ª Vara Federal
Cível e Criminal de Anápolis, ao fundamento de inexistência de
manifestação contraditória acerca da competência dos Juízos
envolvidos, bem como de autonomia das demandas em questão, a saber:
ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão. O agravante
sustentou a existência de prejudicialidade externa entre as ações,
além do risco de dano irreparável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as demandas em
trâmite nos Juízos envolvidos possuem conexão ou prejudicialidade
externa suficiente para configurar o conflito positivo de
competência; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência
pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suspender a
tramitação da ação de imissão na posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de
competência ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se
competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando há
controvérsia sobre a reunião ou separação de processos por conexão.
No caso concreto, os Juízos não apresentaram manifestação
contraditória sobre a competência, nem há risco de decisões
conflitantes.
4. A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem
objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação
na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na
Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo
bem. Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade
externa robusta.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do
incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal ou como
instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos,
considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver
controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais.
6. As alegações de risco de dano irreparável e de existência de
precedentes que autorizariam a suspensão das ações em trâmite
conjunto não encontram amparo nos fatos dos autos, pois não se
demonstrou conexão suficiente ou inevitável entre as demandas capaz
de configurar conflito de competência.
7. A decisão monocrática atacada está alinhada à jurisprudência
consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de tramitação
independente de ações possessórias e de ações relacionadas à
propriedade, salvo situações excepcionalíssimas de conexão
inafastável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. O conflito de competência somente se
configura quando há manifestação contraditória de competência ou
incompetência entre dois ou mais juízos sobre a mesma causa ou
controvérsia relevante. 2. Demandas relacionadas à posse e à
propriedade podem tramitar de forma independente, salvo em situações
excepcionalíssimas de conexão robusta que inviabilizem decisões
harmônicas. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações
judiciais, dada sua finalidade estrita de solucionar controvérsias
sobre competência jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66 e 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no CC n. 153.199/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
11/10/2017; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt
no REsp n. 1.398.114/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
CONTRADITÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara
Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás e o Juízo da 1ª Vara Federal
Cível e Criminal de Anápolis, ao fundamento de inexistência de
manifestação contraditória acerca da competência dos Juízos
envolvidos, bem como de autonomia das demandas em questão, a saber:
ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão. O agravante
sustentou a existência de prejudicialidade externa entre as ações,
além do risco de dano irreparável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as demandas em
trâmite nos Juízos envolvidos possuem conexão ou prejudicialidade
externa suficiente para configurar o conflito positivo de
competência; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência
pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suspender a
tramitação da ação de imissão na posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de
competência ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se
competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando há
controvérsia sobre a reunião ou separação de processos por conexão.
No caso concreto, os Juízos não apresentaram manifestação
contraditória sobre a competência, nem há risco de decisões
conflitantes.
4. A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem
objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação
na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na
Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo
bem. Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade
externa robusta.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do
incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal ou como
instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos,
considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver
controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais.
6. As alegações de risco de dano irreparável e de existência de
precedentes que autorizariam a suspensão das ações em trâmite
conjunto não encontram amparo nos fatos dos autos, pois não se
demonstrou conexão suficiente ou inevitável entre as demandas capaz
de configurar conflito de competência.
7. A decisão monocrática atacada está alinhada à jurisprudência
consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de tramitação
independente de ações possessórias e de ações relacionadas à
propriedade, salvo situações excepcionalíssimas de conexão
inafastável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. O conflito de competência somente se
configura quando há manifestação contraditória de competência ou
incompetência entre dois ou mais juízos sobre a mesma causa ou
controvérsia relevante. 2. Demandas relacionadas à posse e à
propriedade podem tramitar de forma independente, salvo em situações
excepcionalíssimas de conexão robusta que inviabilizem decisões
harmônicas. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações
judiciais, dada sua finalidade estrita de solucionar controvérsias
sobre competência jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66 e 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no CC n. 153.199/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
11/10/2017; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt
no REsp n. 1.398.114/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS)
STJ - <<RCD no CC 153199>>-DF, <<AgInt no REsp 1398114>>-MS
(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DEMANDAS RELACIONADAS À POSSE E À
PROPRIEDADE - TRAMITAÇÃO INDEPENDENTE)
STJ - <<REsp 1785355>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00066
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 220068 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- STJ — 215885 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- STJ — 215975 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
Leia também na Wiki Jurídica
- CC 175.883 do STJ: conflito negativo de competência — Citação da mesma norma
- CC 185.966 do STJ: conflito negativo de competência — Citação da mesma norma
- CC 194.084 do STJ: conflito de competência — Citação da mesma norma
- CC 194.154 do STJ: conflito positivo de competência — Citação da mesma norma
- CC 195.035 do STJ: conflito de competência — Citação da mesma norma
- CC 205.125 do STJ: conflito de competência — Citação da mesma norma
- CC 206.301 do STJ: conflito de competência e ação civil púbica — Citação da mesma norma
- CC 211.526 do STJ: conflito de competência e competência relativa — Citação da mesma norma