STJ — 1861107

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2025-02-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1113791835e643b9b5f23ca42a33ebb15b033cbd382ffd7295a39fa1fa821aae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897688
Número de registro na fonte
202000312012
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.861.107 do STJ: embargos à execução fiscal

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.861.107 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução fiscal, bem de família e bem indivisível. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.861.107 do STJ: embargos à execução fiscal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.

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  • Campo documental: /ementa

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Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família

Referência ao dispositivo citado na fonte

A Lei 8.009, de 1990, criou a chamada impenhorabilidade do bem de família, e é no artigo 1º que essa proteção começa. Em linguagem direta: o imóvel onde a família mora não pode ser tomado para pagar dívidas, salvo em situações bem específicas. Se você teme perder a casa por causa de uma cobrança, costuma ser esse dispositivo que segura a penhora. A proteção

Trecho de Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade, penhora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 863d3b23d4b248bb3f32a4588ca519a04ed71acfddb08d2f5470e68b890e87bc
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REsp 2.130.293 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.130.293 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, contrato de locação comercial e caução imobiliária. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.130.293 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 843 DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão.
  2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015.
  3. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 843 DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM DE FAMÍLIA - PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL) STJ - <<AgInt no REsp 1776494>>-SP, <<AgInt no AREsp 2504876>>-SP (PENHORA DE IMÓVEIS - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS) STJ - <<REsp 293609>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.