Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.861.107 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução fiscal, bem de família e bem indivisível. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.861.107 do STJ: embargos à execução fiscal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A Lei 8.009, de 1990, criou a chamada impenhorabilidade do bem de família, e é no artigo 1º que essa proteção começa. Em linguagem direta: o imóvel onde a família mora não pode ser tomado para pagar dívidas, salvo em situações bem específicas. Se você teme perder a casa por causa de uma cobrança, costuma ser esse dispositivo que segura a penhora. A proteção
Trecho de Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade, penhora.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.130.293 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, contrato de locação comercial e caução imobiliária. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.130.293 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE
DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART.
843 DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no
art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins
sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de
moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial
caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo
sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel
suscetível de divisão.
- Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário
executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se
admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a
aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973,
atual art. 843 do CPC de 2015.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE
DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART.
843 DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no
art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins
sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de
moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial
caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo
sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel
suscetível de divisão.
2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário
executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se
admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a
aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973,
atual art. 843 do CPC de 2015.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1776494>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2504876>>-SP
(PENHORA DE IMÓVEIS - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS)
STJ - <<REsp 293609>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0655B ART:00674
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00843 PAR:00001 PAR:00002 ART:00860
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.