STJ — 2513897

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c9cf34ed2bf565683148bb8463a8f5cb278202efa71d5b0e29c936ea97b883e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899446
Número de registro na fonte
202303841759
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DESSAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AGRAVANTE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE CONDICIONADO AO DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 120 DO CPC); E 10, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de cumprimento de sentença no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, por ausência de legitimidade ativa ad causam, porquanto não teria sido beneficiada pela sentença ali proferida.
  2. Tendo o agravo em recurso especial combatido todos os fundamentos adotados no decisório que inadmitiu na origem o apelo nobre do Estado do Amazonas, é inaplicável ao caso a Súmula n. 182/STJ.
  3. "A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/5/2024.
  4. "O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada" (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2024).
  5. Hipótese em que a Corte estadual apreciou a controvérsia a partir das seguintes premissas fáticas: (a) no bojo do Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, a parte agravante formulou pedido de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 50 e seguintes do CPC/1973, alegando interesse na demanda; (b) aquela ação mandamental transcorreu até o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança sem que fosse apreciado o pedido da recorrente pelo Juízo de primeiro grau.
  6. Diante desses lineamentos, o Tribunal a quo firmou a compreensão no sentido de que o silêncio do Juízo de Direito importou em deferimento tácito do pedido de ingresso da insurgente no referido mandado de segurança, eis que tal pretensão restou consolidada pelo decurso do tempo. Logo, os dispositivos legais apontados como malferidos no recurso especial - arts. 10, § 2º, e 24 da Lei n. 12.016/2009; 11, 120, 203, 205, 490, 502 e 503 do CPC - guardam pertinência temática com a questão apreciada no acórdão recorrido. Inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF.
  7. É "inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. Em idêntico sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.
  8. Nos termos do art. 51 do CPC/1973 (atual art. 120 do CPC), o ingresso do assistente no feito depende de expressa autorização judicial ("Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: [...] III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.").
  9. A expressões "será deferido" e "decidirá" remetem claramente a um ato decisório de natureza comissiva a ser proferido pelo Juízo na forma do art. 162 do CPC/1973 ("Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), atual art. 203 do CPC ("Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), no qual devem estar inseridos os fundamentos que ensejaram aquela decisão, consoante disposto no art. 458, II, do CPC/1973 (atual art. 489, II, do CPC).
  10. Sobreleva acrescentar que, "conforme orientação do STJ, '[o] rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal' (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014)" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2017.
  11. A regra contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 não favorece o pleito da parte agravante, haja vista que o ingresso de litisconsorte ativo, tal como ali determinado, também pressupõe a existência de expressa decisão judicial autorizatória, o que não ocorreu na espécie.
  12. Inaplicabilidade do art. 24 da LINDB, pois este traz parâmetros a serem adotados para a eventual revisão administrativa, controladora ou judicial, de ato, contrato, ajuste, processo ou norma de natureza administrativa, o que não ocorre no caso. Isso porque, no subjacente agravo de instrumento, discutem-se os limites subjetivos da coisa julgada que se formou no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001.
  13. Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte agravante, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
  14. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DESSAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AGRAVANTE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE CONDICIONADO AO DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 120 DO CPC); E 10, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de cumprimento de sentença no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, por ausência de legitimidade ativa ad causam, porquanto não teria sido beneficiada pela sentença ali proferida. 2. Tendo o agravo em recurso especial combatido todos os fundamentos adotados no decisório que inadmitiu na origem o apelo nobre do Estado do Amazonas, é inaplicável ao caso a Súmula n. 182/STJ. 3. "A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/5/2024. 4. "O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada" (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2024). 5. Hipótese em que a Corte estadual apreciou a controvérsia a partir das seguintes premissas fáticas: (a) no bojo do Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, a parte agravante formulou pedido de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 50 e seguintes do CPC/1973, alegando interesse na demanda; (b) aquela ação mandamental transcorreu até o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança sem que fosse apreciado o pedido da recorrente pelo Juízo de primeiro grau. 6. Diante desses lineamentos, o Tribunal a quo firmou a compreensão no sentido de que o silêncio do Juízo de Direito importou em deferimento tácito do pedido de ingresso da insurgente no referido mandado de segurança, eis que tal pretensão restou consolidada pelo decurso do tempo. Logo, os dispositivos legais apontados como malferidos no recurso especial - arts. 10, § 2º, e 24 da Lei n. 12.016/2009; 11, 120, 203, 205, 490, 502 e 503 do CPC - guardam pertinência temática com a questão apreciada no acórdão recorrido. Inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF. 7. É "inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. Em idêntico sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024. 8. Nos termos do art. 51 do CPC/1973 (atual art. 120 do CPC), o ingresso do assistente no feito depende de expressa autorização judicial ("Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: [...] III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente."). 9. A expressões "será deferido" e "decidirá" remetem claramente a um ato decisório de natureza comissiva a ser proferido pelo Juízo na forma do art. 162 do CPC/1973 ("Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), atual art. 203 do CPC ("Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), no qual devem estar inseridos os fundamentos que ensejaram aquela decisão, consoante disposto no art. 458, II, do CPC/1973 (atual art. 489, II, do CPC). 10. Sobreleva acrescentar que, "conforme orientação do STJ, '[o] rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal' (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014)" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2017. 11. A regra contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 não favorece o pleito da parte agravante, haja vista que o ingresso de litisconsorte ativo, tal como ali determinado, também pressupõe a existência de expressa decisão judicial autorizatória, o que não ocorreu na espécie. 12. Inaplicabilidade do art. 24 da LINDB, pois este traz parâmetros a serem adotados para a eventual revisão administrativa, controladora ou judicial, de ato, contrato, ajuste, processo ou norma de natureza administrativa, o que não ocorre no caso. Isso porque, no subjacente agravo de instrumento, discutem-se os limites subjetivos da coisa julgada que se formou no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001. 13. Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte agravante, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015. 14. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORAÇÃO JURÍDICA - PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS) STJ - <<AgInt no REsp 1425071>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1985936>>-SP (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt no AREsp 2418644>>-MS (MANDADO DE SEGURANÇA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 59587>>-PR, <<AgInt nos EDcl no RMS 52066>>-BA, <<EDcl no RMS 49896>>-RS (COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA) STJ - <<AgInt no RMS 66087>>-RS, <<AgRg no AREsp 805110>>-CE, <<AgRg no REsp 1523992>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.