Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA
CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 1.796/97 PORQUE ULTRAPASSADO O
PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
PRETENSA AFRONTA AO ART. 493 DO CPC/2015. DECLARAÇÃO, PELA CORTE A
QUO, DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 296 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas e
apresentou, de forma concreta e suficiente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão.
- A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente
entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva
conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela
parte.
- O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os requisitos
necessários à tutela provisória de urgência, bem como afastou a
alegação de periculum in mora inverso. A inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- O acórdão recorrido decidiu a questão relativa à pretensa
caducidade do Decreto Estadual n. 1.796/97 com lastro em fundamento
exclusivamente constitucional, não sendo possível, em recurso
especial, revisar tais conclusões.
- No que concerne à alegada contrariedade ao art. 493 do CPC/2015,
a norma insculpida no art. 296 do mesmo Códex determina que a tutela
provisória perdura durante todo o trâmite do processo no qual foi
concedida, bem como esclarece ser possível a sua revogação ou
modificação em qualquer fase processual. Assim, é despicienda a
declaração, pelo Tribunal a quo, acerca de parcial perda de objeto
do agravo de instrumento em razão de o magistrado primevo ter, por
meio de provimento judicial posterior, conservado a medida
constritiva, com alteração de abrangência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA
CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 1.796/97 PORQUE ULTRAPASSADO O
PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
PRETENSA AFRONTA AO ART. 493 DO CPC/2015. DECLARAÇÃO, PELA CORTE A
QUO, DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 296 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas e
apresentou, de forma concreta e suficiente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente
entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva
conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela
parte.
3. O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os requisitos
necessários à tutela provisória de urgência, bem como afastou a
alegação de periculum in mora inverso. A inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido decidiu a questão relativa à pretensa
caducidade do Decreto Estadual n. 1.796/97 com lastro em fundamento
exclusivamente constitucional, não sendo possível, em recurso
especial, revisar tais conclusões.
5. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 493 do CPC/2015,
a norma insculpida no art. 296 do mesmo Códex determina que a tutela
provisória perdura durante todo o trâmite do processo no qual foi
concedida, bem como esclarece ser possível a sua revogação ou
modificação em qualquer fase processual. Assim, é despicienda a
declaração, pelo Tribunal a quo, acerca de parcial perda de objeto
do agravo de instrumento em razão de o magistrado primevo ter, por
meio de provimento judicial posterior, conservado a medida
constritiva, com alteração de abrangência.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA
FATICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2030869>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1799500>>-MS, <<REsp 1788608>>-PB
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2069886>>-SC,
<<AgInt no REsp 1835129>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00296 ART:00493
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:EST DEC:001796 ANO:1997 UF:MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.