STJ — 1956393

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91402aad47de19333de5914d02b3ff22023dec12b4a988bc5bf89ba9d0fabb6c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 296 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 296 do Código de Processo Civil organiza o regime de provisória, eficácia, processo e tutela, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a maio de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 296 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 1.796/97 PORQUE ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRETENSA AFRONTA AO ART. 493 DO CPC/2015. DECLARAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 296 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas e apresentou, de forma concreta e suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
  2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
  3. O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os requisitos necessários à tutela provisória de urgência, bem como afastou a alegação de periculum in mora inverso. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  4. O acórdão recorrido decidiu a questão relativa à pretensa caducidade do Decreto Estadual n. 1.796/97 com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, não sendo possível, em recurso especial, revisar tais conclusões.
  5. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 493 do CPC/2015, a norma insculpida no art. 296 do mesmo Códex determina que a tutela provisória perdura durante todo o trâmite do processo no qual foi concedida, bem como esclarece ser possível a sua revogação ou modificação em qualquer fase processual. Assim, é despicienda a declaração, pelo Tribunal a quo, acerca de parcial perda de objeto do agravo de instrumento em razão de o magistrado primevo ter, por meio de provimento judicial posterior, conservado a medida constritiva, com alteração de abrangência.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 1.796/97 PORQUE ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRETENSA AFRONTA AO ART. 493 DO CPC/2015. DECLARAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 296 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas e apresentou, de forma concreta e suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os requisitos necessários à tutela provisória de urgência, bem como afastou a alegação de periculum in mora inverso. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a questão relativa à pretensa caducidade do Decreto Estadual n. 1.796/97 com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, não sendo possível, em recurso especial, revisar tais conclusões. 5. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 493 do CPC/2015, a norma insculpida no art. 296 do mesmo Códex determina que a tutela provisória perdura durante todo o trâmite do processo no qual foi concedida, bem como esclarece ser possível a sua revogação ou modificação em qualquer fase processual. Assim, é despicienda a declaração, pelo Tribunal a quo, acerca de parcial perda de objeto do agravo de instrumento em razão de o magistrado primevo ter, por meio de provimento judicial posterior, conservado a medida constritiva, com alteração de abrangência. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no REsp 2030869>>-ES, <<AgInt no AREsp 1799500>>-MS, <<REsp 1788608>>-PB (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 2069886>>-SC, <<AgInt no REsp 1835129>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.