Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef3340d916bef0a3a3fa28ea833e7b21aa7af3a78d1a5dd09d70673fea11b555
O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em
prestações de saúde.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público
prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e
3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos
4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85,
parágrafo 8º, do CPC).
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em
que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em
saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no
valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º,
3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art.
85, parágrafo 8º, do CPC).
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A
e 8º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n.
2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n.
1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022,
DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como
representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações
em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor
atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos
repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em
prestações de saúde.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público
prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e
3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos
4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85,
parágrafo 8º, do CPC).
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em
que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em
saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no
valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º,
3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art.
85, parágrafo 8º, do CPC).
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A
e 8º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n.
2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n.
1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022,
DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber se, nas demandas em
que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em
saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no
valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º,
3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art.
85, parágrafo 8º, do CPC)." e, igualmente por unanimidade, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00006 ART:01037 INC:00002
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 ART:0256I ART:0256L ART:256 2
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2215075 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO