STJ — 1988870

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b18d3781cc504e6157c88fb71c7403ec9b8954461dd0b33ab2b8ce786d7f226e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ANTERIOR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CONDENAÇÃO EM MULTA. FALTA DE PAGAMENTO. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/15. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o recurso sem a comprovação de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
  2. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ANTERIOR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CONDENAÇÃO EM MULTA. FALTA DE PAGAMENTO. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/15. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É inadmissível o recurso sem a comprovação de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 2. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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