STJ — 1909953
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c733a47e099f02e28ca18b8e9e0cb53c1e65a1d7c765e1aafad764a46f626218
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 140 E
1.022, INC. II, CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2.
DIREITO DE RESPOSTA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. REVISÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1.1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,
apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se
conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre
os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no
recurso ? o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n.
284 do STF. 1.2. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma abrangente e fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Inclusive se mostrou
desnecessária a oposição dos embargos de declaração, porque o
acórdão recorrido tratou exaustivamente da matéria apontada nos
aclaratórios. O julgamento da causa em sentido contrário aos
interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa
de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
2.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas
n. 282 e 356 do STF. 2.2. Além disso, tese não tratada pelo acórdão
recorrido nem arguida no recurso especial (ou exposta em suas
contrarrazões) e invocada apenas em recurso posterior não pode ser
examinada, em virtude da preclusão consumativa. 2.3. Acrescente-se
ainda que não há falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC) de dispositivos legais que não foram objeto dos embargos de
declaração opostos ao acórdão recorrido.
3.1. O Tribunal de origem asseverou ter sido imputado crime ao
autor em programa de televisão, com congelamento da imagem e
narração sensacionalista com afirmações de cunho pessoal, o "que lhe
causou dor e sofrimento, vergonha e humilhação perante a
sociedade". Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido
quanto à existência do dano moral, seria necessário reexaminar o
conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.2. Reitera-se a
impossibilidade de conhecimento de tese não arguida no especial e
invocada apenas em recurso posterior, por se caracterizar como
indevida inovação recursal.
4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor dos danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do
STJ para possibilitar sua revisão, situação não caracterizada nestes
autos. A indenização estabelecida pelo Tribunal de origem não se
mostra desproporcional nem desarrazoada, a justificar sua
reavaliação em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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