Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE ACORDO. TÍTULO
EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCEÇÕES. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é
necessário que seja assinado por duas testemunhas. Excepciona-se a
regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios.
- A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do
conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da
Súmula do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE ACORDO. TÍTULO
EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCEÇÕES. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é
necessário que seja assinado por duas testemunhas. Excepciona-se a
regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do
conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da
Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CARACTERIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR COMO TÍTULO EXECUTIVO -
EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - POSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1361623>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1328488>>-PA,
<<AgInt no AREsp 1317850>>-SC,
<<AgRg no AREsp 800028>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00784 INC:00003 ART:00803 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.