STJ — 906463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1ff979263d256b109b1acabb7869be3a6e15c6cca0778a8991ca0954275c7b2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Júlio César da Silva Costa,
condenado a 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do
delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de
drogas). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da
pena-base, sob o argumento de inidoneidade da fundamentação
utilizada para sua exasperação, requerendo a proporcionalidade na
fixação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
fundamentação utilizada para aumentar a pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, e se o aumento da pena
foi desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal ou recurso, conforme orientação desta Corte e do STF.
Entretanto, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A pena-base foi majorada com fundamento na quantidade e natureza
da droga (11 kg de cocaína e 17,6 g de crack), mas a fração aplicada
(3/5) extrapola o entendimento jurisprudencial predominante, que
adota frações menores, como 1/6 ou 1/8, salvo fundamentação idônea e
concreta para fração superior.
5. A quantidade e natureza das drogas justificam um aumento na
pena-base, mas a fração de 3/5 aplicada não encontra fundamentação
idônea nos autos. O entendimento consolidado sugere que o aumento
deveria ser de 1/6, o que justifica a redução da pena.
6. Na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão foi
corretamente compensada com a agravante da reincidência específica,
mantendo-se a pena no mínimo legal.
Inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a
pena definitiva deve ser redimensionada para 5 anos de reclusão e
500 dias-multa.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5
ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 500 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Júlio César da Silva Costa,
condenado a 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do
delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de
drogas). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da
pena-base, sob o argumento de inidoneidade da fundamentação
utilizada para sua exasperação, requerendo a proporcionalidade na
fixação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
fundamentação utilizada para aumentar a pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, e se o aumento da pena
foi desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal ou recurso, conforme orientação desta Corte e do STF.
Entretanto, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A pena-base foi majorada com fundamento na quantidade e natureza
da droga (11 kg de cocaína e 17,6 g de crack), mas a fração aplicada
(3/5) extrapola o entendimento jurisprudencial predominante, que
adota frações menores, como 1/6 ou 1/8, salvo fundamentação idônea e
concreta para fração superior.
5. A quantidade e natureza das drogas justificam um aumento na
pena-base, mas a fração de 3/5 aplicada não encontra fundamentação
idônea nos autos. O entendimento consolidado sugere que o aumento
deveria ser de 1/6, o que justifica a redução da pena.
6. Na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão foi
corretamente compensada com a agravante da reincidência específica,
mantendo-se a pena no mínimo legal.
Inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a
pena definitiva deve ser redimensionada para 5 anos de reclusão e
500 dias-multa.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5
ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 500 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<HC 602425>>-SC
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS -
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 846007>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3161498 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 995017 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1074231 — HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
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