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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS
PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- As teses de negativa de autoria e de que a droga apreendida se
destinava a consumo próprio demandam exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a
instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão.
- Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a
análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a
inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
- No caso, a prisão está devidamente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta, pois, embora a quantidade de droga não seja expressiva, a
apreensão ocorreu em local vinculado à organização criminosa
Primeiro Comando da Capital (PCC), indicando a inserção do agravante
em um contexto de tráfico de drogas. Além disso, o agravante é
reincidente específico, ostentando condenação definitiva pelo crime
de tráfico de drogas.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o suposto envolvimento
do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o
que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem
pública" (AgRg no HC n. 732.928/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
- Ademais, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou
inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS
PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. As teses de negativa de autoria e de que a droga apreendida se
destinava a consumo próprio demandam exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a
instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão.
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a
análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a
inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
4. No caso, a prisão está devidamente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta, pois, embora a quantidade de droga não seja expressiva, a
apreensão ocorreu em local vinculado à organização criminosa
Primeiro Comando da Capital (PCC), indicando a inserção do agravante
em um contexto de tráfico de drogas. Além disso, o agravante é
reincidente específico, ostentando condenação definitiva pelo crime
de tráfico de drogas.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o suposto envolvimento
do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o
que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem
pública" (AgRg no HC n. 732.928/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
6. Ademais, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou
inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<RHC 119441>>-CE, <<AgRg no RHC 198668>>-MG,
<<AgRg no HC 818536>>-RJ
STF - [[HC 115116]]-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 732928>>-PR, <<AgRg no HC 948676>>-RS,
<<AgRg no HC 876153>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - AÇÕES PENAIS OU INQUÉRITOS
EM CURSO)
STJ - <<RHC 156048>>-SC
(PRISÃO DOMICILIAR - PAI DE MENOR DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE
DOS CUIDADOS - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 485740>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.