Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de Vitor Breno dos
Santos, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06. O paciente foi preso em flagrante
com 01 tablete de maconha (385,255g) e 01 balança de precisão,
enquanto o corréu foi encontrado com cocaína e munições. A defesa
pleiteia a concessão da liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição
da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, desde
que haja fundamentação concreta para garantir a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. A presença de reincidência e maus antecedentes do paciente,
evidenciando o risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção
da segregação cautelar, conforme farta jurisprudência desta Corte.
5. A gravidade concreta da conduta, corroborada pela apreensão de
drogas e balança de precisão, reforça a necessidade da prisão
preventiva para acautelar a ordem pública.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes, diante da reincidência do paciente e do histórico de
práticas criminosas, não garantindo a proteção necessária à ordem
pública.
7. O encerramento da instrução criminal não altera o quadro
fático-jurídico que sustenta a necessidade da prisão preventiva, já
que o risco à ordem pública persiste.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO
DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de Vitor Breno dos
Santos, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06. O paciente foi preso em flagrante
com 01 tablete de maconha (385,255g) e 01 balança de precisão,
enquanto o corréu foi encontrado com cocaína e munições. A defesa
pleiteia a concessão da liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição
da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, desde
que haja fundamentação concreta para garantir a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. A presença de reincidência e maus antecedentes do paciente,
evidenciando o risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção
da segregação cautelar, conforme farta jurisprudência desta Corte.
5. A gravidade concreta da conduta, corroborada pela apreensão de
drogas e balança de precisão, reforça a necessidade da prisão
preventiva para acautelar a ordem pública.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes, diante da reincidência do paciente e do histórico de
práticas criminosas, não garantindo a proteção necessária à ordem
pública.
7. O encerramento da instrução criminal não altera o quadro
fático-jurídico que sustenta a necessidade da prisão preventiva, já
que o risco à ordem pública persiste.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 920623>>-SP, <<AgRg no RHC 193381>>-SP,
<<AgRg no HC 915319>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no HC 844095>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 207340 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-02-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 206534 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-02-17 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 205983 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-02-17 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS