Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
porte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei
n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A prisão
preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do
delito e no risco à ordem pública, sendo apreendidos 614,95 g de
pasta base de cocaína, 459 papelotes da mesma substância (976,3 g),
armas de fogo com numeração suprimida, munições e objetos
relacionados ao tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz
do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se
as condições pessoais do agravante são suficientes para justificar
a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em
elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP,
incluindo: (i) a quantidade significativa de drogas apreendidas
(614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína), armas de
fogo com numeração suprimida, munições e balanças de precisão, o que
evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do
agente; (ii) a apreensão do material ilícito no imóvel do agravante,
mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido após
denúncias de tráfico de drogas; (iii) a confissão informal do
agravante acerca da posse de arma de fogo e entorpecentes, o que
reforça os indícios de autoria e materialidade.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza
das drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo,
constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para
garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 725.170/SP, rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma).
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC n.
175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável diante da
gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem
pública. A prisão preventiva é a única medida capaz de impedir a
continuidade das atividades ilícitas, considerando a periculosidade
do agravante e a natureza do crime.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte e não apresenta qualquer ilegalidade
flagrante que justifique a sua revisão.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES
PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
porte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei
n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A prisão
preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do
delito e no risco à ordem pública, sendo apreendidos 614,95 g de
pasta base de cocaína, 459 papelotes da mesma substância (976,3 g),
armas de fogo com numeração suprimida, munições e objetos
relacionados ao tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz
do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se
as condições pessoais do agravante são suficientes para justificar
a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em
elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP,
incluindo: (i) a quantidade significativa de drogas apreendidas
(614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína), armas de
fogo com numeração suprimida, munições e balanças de precisão, o que
evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do
agente; (ii) a apreensão do material ilícito no imóvel do agravante,
mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido após
denúncias de tráfico de drogas; (iii) a confissão informal do
agravante acerca da posse de arma de fogo e entorpecentes, o que
reforça os indícios de autoria e materialidade.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza
das drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo,
constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para
garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 725.170/SP, rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma).
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC n.
175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável diante da
gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem
pública. A prisão preventiva é a única medida capaz de impedir a
continuidade das atividades ilícitas, considerando a periculosidade
do agravante e a natureza do crime.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte e não apresenta qualquer ilegalidade
flagrante que justifique a sua revisão.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 895308>>-MG, <<AgRg no RHC 186833>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 206534 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-02-17 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 825713 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-18 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 877724 — HABEAS CORPUS · 2025-02-13 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS