STJ — 205983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00592a494becace4b27f60ebb85a135e771efaafcada84d3e4d8f51580636628

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, sendo apreendidos 614,95 g de pasta base de cocaína, 459 papelotes da mesma substância (976,3 g), armas de fogo com numeração suprimida, munições e objetos relacionados ao tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se as condições pessoais do agravante são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, incluindo: (i) a quantidade significativa de drogas apreendidas (614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína), armas de fogo com numeração suprimida, munições e balanças de precisão, o que evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente; (ii) a apreensão do material ilícito no imóvel do agravante, mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido após denúncias de tráfico de drogas; (iii) a confissão informal do agravante acerca da posse de arma de fogo e entorpecentes, o que reforça os indícios de autoria e materialidade. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo, constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 725.170/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma). 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC n. 175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma). 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. A prisão preventiva é a única medida capaz de impedir a continuidade das atividades ilícitas, considerando a periculosidade do agravante e a natureza do crime. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e não apresenta qualquer ilegalidade flagrante que justifique a sua revisão. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, sendo apreendidos 614,95 g de pasta base de cocaína, 459 papelotes da mesma substância (976,3 g), armas de fogo com numeração suprimida, munições e objetos relacionados ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se as condições pessoais do agravante são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, incluindo: (i) a quantidade significativa de drogas apreendidas (614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína), armas de fogo com numeração suprimida, munições e balanças de precisão, o que evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente; (ii) a apreensão do material ilícito no imóvel do agravante, mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido após denúncias de tráfico de drogas; (iii) a confissão informal do agravante acerca da posse de arma de fogo e entorpecentes, o que reforça os indícios de autoria e materialidade. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo, constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 725.170/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma). 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC n. 175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma). 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. A prisão preventiva é a única medida capaz de impedir a continuidade das atividades ilícitas, considerando a periculosidade do agravante e a natureza do crime. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e não apresenta qualquer ilegalidade flagrante que justifique a sua revisão. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<HC 895308>>-MG, <<AgRg no RHC 186833>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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