Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, COM
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO,
PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA DE 65 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
agravante, consistente na prática, em tese, do crime de roubo
qualificado pelo concurso de agentes, com restrição da liberdade da
vítima e emprego de arma de fogo, praticado contra pessoa idosa de
65 anos, com a subtração de relevante valor em dinheiro. Conforme
relato do decreto prisional, "a vítima S. D. F. estava sozinha em
seu sítio quando chegou um veículo Gol, de cor vermelha, do qual
desceram dois indivíduos dizendo que queriam ver os cavalos para
venda. A vítima relatou que não possuía cavalos à venda, ocasião em
que os indivíduos anunciaram o assalto, sacando uma arma de fogo e
apontando para a vítima. Com a vítima rendida, os autores entraram
na residência e subtraíram a quantia R$ 84.000,00 em espécie e, na
sequência, trancaram a vítima no banheiro, fugindo do local".
Destacou-se que, com o monitoramento das câmeras de vigilância da
cidade, foi possível identificar o motorista do veículo abandonado
e, posteriormente, o ora agravante. Verificou-se ainda que eles
estavam gastando o valor subtraído em diversos estabelecimentos da
Cidade de Gramado/RS, pois o paciente "teria adquirido um veículo
Audi/A3, cujo pagamento ocorreu em dinheiro em espécie", e que ele e
o corréu adquiriram "mercadorias em uma relojoaria, no dia
14/02/2024, pagando em dinheiro", além de ter sido relatado por
testemunhas que estariam gastando elevadas quantias em casas
noturnas da referida cidade. O decreto prisional também teve como
fundamento a habitualidade delitiva do acusado, o qual é
reincidente, sendo registrado, em seu histórico criminal, a prática
de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porte ilegal de
arma de fogo, além de responder a processo por furto qualificado.
Consignou-se também que ele estava em cumprimento de pena, em regime
semiaberto. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e
para evitar a reiteração delitiva.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, já que, tão
logo identificados os possíveis autores do delito e concluída a
investigação policial, representou-se pela decretação da custódia
cautelar.
- Os excertos do decreto prisional demonstram que há indícios
mínimos de autoria, em especial as imagens das câmeras de
monitoramento da cidade, as provas testemunhais e o posterior
reconhecimento da vítima, de modo que, para desconstituir tal
entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo
fático-probatório, providência que, conforme delineado acima,
esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, COM
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO,
PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA DE 65 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
agravante, consistente na prática, em tese, do crime de roubo
qualificado pelo concurso de agentes, com restrição da liberdade da
vítima e emprego de arma de fogo, praticado contra pessoa idosa de
65 anos, com a subtração de relevante valor em dinheiro. Conforme
relato do decreto prisional, "a vítima S. D. F. estava sozinha em
seu sítio quando chegou um veículo Gol, de cor vermelha, do qual
desceram dois indivíduos dizendo que queriam ver os cavalos para
venda. A vítima relatou que não possuía cavalos à venda, ocasião em
que os indivíduos anunciaram o assalto, sacando uma arma de fogo e
apontando para a vítima. Com a vítima rendida, os autores entraram
na residência e subtraíram a quantia R$ 84.000,00 em espécie e, na
sequência, trancaram a vítima no banheiro, fugindo do local".
Destacou-se que, com o monitoramento das câmeras de vigilância da
cidade, foi possível identificar o motorista do veículo abandonado
e, posteriormente, o ora agravante. Verificou-se ainda que eles
estavam gastando o valor subtraído em diversos estabelecimentos da
Cidade de Gramado/RS, pois o paciente "teria adquirido um veículo
Audi/A3, cujo pagamento ocorreu em dinheiro em espécie", e que ele e
o corréu adquiriram "mercadorias em uma relojoaria, no dia
14/02/2024, pagando em dinheiro", além de ter sido relatado por
testemunhas que estariam gastando elevadas quantias em casas
noturnas da referida cidade. O decreto prisional também teve como
fundamento a habitualidade delitiva do acusado, o qual é
reincidente, sendo registrado, em seu histórico criminal, a prática
de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porte ilegal de
arma de fogo, além de responder a processo por furto qualificado.
Consignou-se também que ele estava em cumprimento de pena, em regime
semiaberto. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e
para evitar a reiteração delitiva.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, já que, tão
logo identificados os possíveis autores do delito e concluída a
investigação policial, representou-se pela decretação da custódia
cautelar.
5. Os excertos do decreto prisional demonstram que há indícios
mínimos de autoria, em especial as imagens das câmeras de
monitoramento da cidade, as provas testemunhais e o posterior
reconhecimento da vítima, de modo que, para desconstituir tal
entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo
fático-probatório, providência que, conforme delineado acima,
esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - GARANTIDA
DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 70507>>-BA, <<RHC 66609>>-RS, <<RHC 58952>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,
<<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<RHC 63855>>-MG, <<HC 393464>>-RS
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 315877>>-SP, <<HC 380198>>-DF
STF - [[RHC 123812]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.