Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO
PARQUET. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO DECRETADA A
CUSTÓDIA ANTES DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONTEMPORANEIDADE
DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- [N]o que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de
contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão
preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira
ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos
necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se
autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira
instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso
em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF (AgRg no HC n.
714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022).
- A tese de nulidade do decreto prisional por ofensa aos princípios
do juiz natural e do duplo grau de jurisdição não foi apreciada no
acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode
dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
- A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo a Corte de origem destacado a gravidade concreta
dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, a
necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a
aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora
agravante. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da
segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
- Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- A respeito da contemporaneidade, consignou o Tribunal de origem
que a atividade criminosa da suposta ORCRIM, por meio da qual teriam
sido praticadas (em tese) as condutas típicas irrogadas, ao que
consta, revela-se habitual e contínua e com fortes indícios de
participação de terceiros, o que demonstra, portanto, a atualidade
da medida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO
PARQUET. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO DECRETADA A
CUSTÓDIA ANTES DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONTEMPORANEIDADE
DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. [N]o que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de
contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão
preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira
ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos
necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se
autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira
instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso
em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF (AgRg no HC n.
714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022).
2. A tese de nulidade do decreto prisional por ofensa aos princípios
do juiz natural e do duplo grau de jurisdição não foi apreciada no
acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode
dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo a Corte de origem destacado a gravidade concreta
dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, a
necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a
aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora
agravante. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da
segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
5. A respeito da contemporaneidade, consignou o Tribunal de origem
que a atividade criminosa da suposta ORCRIM, por meio da qual teriam
sido praticadas (em tese) as condutas típicas irrogadas, ao que
consta, revela-se habitual e contínua e com fortes indícios de
participação de terceiros, o que demonstra, portanto, a atualidade
da medida.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -
CONTRADITÓRIO PRÉVIO)
STJ - <<HC 559454>>-SC, <<AgRg no HC 795329>>-DF,
<<AgRg no HC 714566>>-RS
STF - [[HC 122939]]-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 773086>>-SP, <<AgRg no HC 869458>>-SP,
<<HC 820075>>-SC, <<HC 730721>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STF - [[HC 143333]]-PR
(PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - CRIMES COMETIDOS POR INTEGRANTES
DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - MITIGAÇÃO)
STJ - <<HC 920842>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.