Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS
POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM
PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO
REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente
recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em
5/7/2024.
- O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse
de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis
(para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por
vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória
específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se
apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de
outros pedidos.
- Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de
negativa de prestação jurisdicional.
- Não cabimento de recurso especial por suposta violação de
dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes.
Súmula n. 518/STJ.
- Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado
grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda
que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado
o prazo decadencial da ação rescisória.
- Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o
vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela
nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas
querela nullitatis.
- A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem
sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim,
tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da
instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade,
economia e efetividade processual.
- Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de
decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios
sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação
declaratória autônoma.
- A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das
circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão
prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida
através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em
geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de
sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes.
- Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda
foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de
que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em
processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação
autônoma.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS
POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM
PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO
REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente
recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em
5/7/2024.
2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse
de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis
(para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por
vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória
específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se
apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de
outros pedidos.
3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de
negativa de prestação jurisdicional.
4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de
dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes.
Súmula n. 518/STJ.
5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado
grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda
que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado
o prazo decadencial da ação rescisória.
6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o
vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela
nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas
querela nullitatis.
7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem
sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim,
tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da
instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade,
economia e efetividade processual.
8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de
decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios
sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação
declaratória autônoma.
9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das
circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão
prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida
através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em
geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de
sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes.
10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda
foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de
que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em
processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação
autônoma.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no RMS 62551>>-PR
(QUERELA NULLITATIS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1993898>>-BA, <<REsp 1015133>>-MT,
<<AgInt no REsp 2025585>>-PR, <<REsp 1600535>>-RS,
<<REsp 1930225>>-SP, <<RMS 14359>>-MG
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
STJ - <<REsp 1782213>>-SP, <<REsp 284480>>-RJ,
<<EDcl no REsp 1294238>>-CE, <<AgInt no REsp 2025585>>-PR
(QUERELA NULLITATIS - COMPETÊNCIA)
STJ - <<REsp 1939930>>-RN, <<CC 114593>>-SP,
<<AgRg no REsp 1199335>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1308221>>-MS
(USUCAPIÃO - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - CITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1938743>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00975
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2095463 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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