Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
CONFIGURADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O
TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTEGRALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Possibilidade de concessão dos efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração em hipóteses excepcionais, mormente quando
evidenciado erro substancial no decisum embargado. Precedentes.4. A
Corte de origem entendeu que houve renúncia à prescrição no que diz
respeito a créditos já consumados pelo prazo prescricional, assim
como houve interrupção do prazo prescricional no que diz respeito a
créditos ainda não atingidos pelo fato extintivo, atribuindo a ambos
os institutos os mesmos efeitos: retomando-se a contagem
prescritiva pela metade tanto na renúncia, quanto na interrupção do
lustro, nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/1932.
- Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem encontra-se
em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual é no sentido
de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido
por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição,
reiniciando a contagem do prazo prescricional em sua integralidade
em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do
CC/2002). Precedentes.6. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, a fim
de dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos à origem, para que se examine a questão referente
aos efeitos da renúncia ao prazo prescricional nos termos da
orientação jurisprudencial do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
CONFIGURADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O
TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTEGRALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Possibilidade de concessão dos efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração em hipóteses excepcionais, mormente quando
evidenciado erro substancial no decisum embargado. Precedentes.4. A
Corte de origem entendeu que houve renúncia à prescrição no que diz
respeito a créditos já consumados pelo prazo prescricional, assim
como houve interrupção do prazo prescricional no que diz respeito a
créditos ainda não atingidos pelo fato extintivo, atribuindo a ambos
os institutos os mesmos efeitos: retomando-se a contagem
prescritiva pela metade tanto na renúncia, quanto na interrupção do
lustro, nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/1932.
5. Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem encontra-se
em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual é no sentido
de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido
por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição,
reiniciando a contagem do prazo prescricional em sua integralidade
em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do
CC/2002). Precedentes.6. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, a fim
de dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos à origem, para que se examine a questão referente
aos efeitos da renúncia ao prazo prescricional nos termos da
orientação jurisprudencial do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1329574>>-RS
(PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1545902>>-PR,
<<AgInt no REsp 1555248>>-RS, <<AgRg no REsp 1552728>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00009
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00191
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2023087 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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