STJ — 1979684

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf37a4c53c455838373bf6faa778b6024eaaa86e3650e1397b40f13a11715198

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. MEDIDAS PROTETIVAS. JUÍZO DA VARA PRIVATIVA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 22, I, II E III, DA LEI N° 11.340/06. NATUREZA PENAL. RECURSO. COMPETÊNCIA CRIMINAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.
  3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as medidas protetivas deferidas com base no artigo 22, I, II e III, da Lei n° 11.340/06, possuem nítida natureza penal e, por essa razão, devem ser analisadas à luz do procedimento previsto no Código de Processo Penal. De rigor, portanto, o reconhecimento da incompetência da Câmara Cível para apreciar o recurso. Precedentes.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. MEDIDAS PROTETIVAS. JUÍZO DA VARA PRIVATIVA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 22, I, II E III, DA LEI N° 11.340/06. NATUREZA PENAL. RECURSO. COMPETÊNCIA CRIMINAL. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as medidas protetivas deferidas com base no artigo 22, I, II e III, da Lei n° 11.340/06, possuem nítida natureza penal e, por essa razão, devem ser analisadas à luz do procedimento previsto no Código de Processo Penal. De rigor, portanto, o reconhecimento da incompetência da Câmara Cível para apreciar o recurso. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 863102>>-MG, <<AgInt no REsp 1447166>>-DF (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA SATISFATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1783398>>-MG, <<HC 629394>>-SP, <<AgRg no AREsp 1761375>>-MG, <<RHC 69334>>-SC, <<AgRg no AREsp 1650947>>-MG (AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 782294>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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