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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, os embargos foram acolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A Concessionária recorrente sustentou que, mesmo após a oposição dos embar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, os
embargos foram acolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada.
II - A Concessionária recorrente sustentou que, mesmo após a
oposição dos embargos de declaração, duas questões fundamentais não
foram apreciadas pela Corte local, quais sejam: "(i) há influência
direta do processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018 no presente feito;
(ii) há disposição contratual - Cláusula 15.1 - que estipula que a
Recorrida é responsável por todas as obrigações pecuniárias
contraídas pelo DF, inclusive em relação ao desfazimento do
Contrato, nos termos do artigo 8º da Lei 11.079/2004." (fl. 6.185).
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos
pela Concessionária, enfrentou as questões tidas por omissas,
conforme se infere dos trechos às fls. 6.154-6.155).
III - Portanto, no que trata da apontada violação dos arts. 489,
§1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015, sem
razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido
a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que
entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas
consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido
contrariamente às suas pretensões.
IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros
meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. Ademais, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não
incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos
pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte
recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
7/5/2024.)
V - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos
limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso
concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
25/4/2024.
VI - No tocante à alegada violação do art. 313, V, do CPC/2015, sob
a tese de que o Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018 configura
relação de prejudicialidade externa cujo julgamento impõe a
suspensão do presente feito para definir se há ou não interesse
processual, a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que a
paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não
possui caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a
plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso
concreto.
VII - Na espécie, o Tribunal de origem afastou a necessidade de
suspensão do feito, por entender que não há prejudicialidade externa
em relação ao Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018. Nesse passo, a
adoção de entendimento diverso, conforme pretendido no apelo nobre,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial
quanto ao ponto. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.034.039/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 1/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.944.806/SP, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira
Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.
VIII - No que concerne à indicada violação do art. 8º da Lei n.
11.079/2004, art. 35, V, da Lei n. 8.987/1995, e arts. 49, §2º, 56,
§4º, e 59, parágrafo único, todos da Lei n. 8.666/1993, sob a tese
que, ainda que o contrato de concessão tenha sido rescindido, por
qualquer motivo, a obrigação de prestação de garantias deve
permanecer, razão pela qual jamais poderia ter sido extinta a
obrigação pela perda de objeto, incide, por analogia, o óbice da
Súmula n. 284/STF, por ausência de comando normativo, conforme bem
destacado no parecer ministerial às fls. 6.388-6.389.
IX - A recorrente arguiu, ainda, violação do art. 492, parágrafo
único, do CPC/2015, sob a tese de nulidade do acórdão por ter sido
mantida a sentença condicionada a evento futuro e incerto, ao
afirmar que há perda do interesse processual, e que a garantia
contratual será restabelecida na eventualidade de ser julgado
procedente o Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018. Contudo, no caso
vertente, conforme bem destacado no parecer ofertado pelo
Ministério Público Federal, não há afronta ao art. 492, parágrafo
único, do CPC/2015, tendo em vista que, no dispositivo da sentença,
não há condicionamento da extinção do feito executivo a evento
futuro e incerto, razão pela qual deve ser mantido o acórdão que
concluiu que não está caracterizada sentença condicional. Nesse
sentido: AREsp n. 2.372.074/ES, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DO FEITO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2034039>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1944806>>-SP
(SENTENÇA CONDICIONAL)
STJ - <<AREsp 2372074>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00492 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.