STJ — 2147578
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO
LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO
CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA
INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO
CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §
1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial
(relações jurídicas havidas entre particulares e os entes
sancionadores que componham a administração federal direta ou
indireta, excluindo-se estados e municípios) e material
(inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos
processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto
no art. 5º da Lei 9.873/99).
2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à
sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do
Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e
procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei
9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou
constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo
descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a
definição da natureza jurídica da norma descumprida.
3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério
legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à
lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o
procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se
promover a apuração ou constituição definitiva do crédito
correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento,
seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das
coisas, de modo que as infrações de normas de natureza
administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo
fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que
aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento
ordinariamente aplicado para estas.
4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a
reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados
para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência
de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente
a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção
do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso
fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151,
III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da
pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular
aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é
absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos
justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo
administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por
prescrição intercorrente.
5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza
jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma
será de direito administrativo se a norma infringida visa
primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias
ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente,
possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos
incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em
ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à
arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o
negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n.
1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio
decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição
intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando
paralisado o processo administrativo de apuração de infrações
aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A
natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à
legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário)
se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito
internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro,
ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do
recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não
incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação
descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se
direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos
incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica
tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por
consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99
aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso
concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo
legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como
do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes
específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP;
AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).
8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses no tema
repetitivo 1293:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da
Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de
apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por
mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela
infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não
tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle
do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do
serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a
fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a
operação.
3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação
descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se
direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos
incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art107
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art129
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art37
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
- urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2
- urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art3
- urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
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