STJ — 7591

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7495f00a417229e8b1339b8fb9fa60da08c6681614ec061777d5a5d51b09e4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 963 DO CPC/15 E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PRESENÇA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de homologação de decisão arbitral estrangeira.
  2. Esta Corte exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de decisão estrangeira, cabe apenas verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos nos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ.
  3. A alegação de que a recorrente violou a boa-fé objetiva ao descumprir o contrato, paralisando os serviços, não é sindicável nestes autos de homologação da sentença arbitral estrangeira, porque versa sobre o mérito da relação jurídica entabulada entre as partes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 963 DO CPC/15 E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PRESENÇA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. Ação de homologação de decisão arbitral estrangeira. 2. Esta Corte exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de decisão estrangeira, cabe apenas verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos nos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ. 3. A alegação de que a recorrente violou a boa-fé objetiva ao descumprir o contrato, paralisando os serviços, não é sindicável nestes autos de homologação da sentença arbitral estrangeira, porque versa sobre o mérito da relação jurídica entabulada entre as partes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Maria Isabel Gallotti. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento nesta assentada o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO) STJ - <<AgRg na HDE 7986>>-EX, <<AgInt na HDE 6347>>-EX, <<HDE 6527>>-EX, <<AgInt nos EDcl na HDE 3384>>-EX, <<HDE 7231>>-EX

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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