Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê
o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da
obrigação, suportadas pelo credor.
- A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de
inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC,
não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.
- Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação
desta Corte.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.
1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê
o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da
obrigação, suportadas pelo credor.
2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de
inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC,
não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.
3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação
desta Corte.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS DESPESAS
DECORRENTES DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 1377564>>-AL,
<<REsp 1274629>>-AP,
<<REsp 1002445>>-DF,
<<AgInt no REsp 1813017>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1593916>>-SP,
<<AgInt no REsp 1571053>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00385 ART:00389 ART:00395 ART:00404
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.