Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2411555 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e3cd33ab8c90410ca1640d8ac58dcd23eaeacf4c08840d6f95578d3f0b1174d. SHA-256 do comentário: b808562e7d52381e34d3bb3f365ac07685817e67013d30518512407a70682f57.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena.
2. O agravante pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais
referentes à culpabilidade e às consequências do crime, além da
redução ou parcelamento da pena de multa, alegando hipossuficiência
econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e as
consequências do crime justificam a exasperação da pena-base, e se a
condição econômica do acusado permite a redução ou parcelamento da
pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A premeditação do crime demanda maior reprovação na conduta e
autoriza a negativação da culpabilidade.
5. As consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que o
projétil da arma de fogo ficou alojado na perna da vítima,
causando-lhe fortes dores.
6. No tocante à pena de multa, o entendimento proferido pelo
Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para a pena
pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional
ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
7. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é
impedida pela Súmula 7/STJ, salvo em casos de evidente
desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e
83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena.
2. O agravante pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais
referentes à culpabilidade e às consequências do crime, além da
redução ou parcelamento da pena de multa, alegando hipossuficiência
econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e as
consequências do crime justificam a exasperação da pena-base, e se a
condição econômica do acusado permite a redução ou parcelamento da
pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A premeditação do crime demanda maior reprovação na conduta e
autoriza a negativação da culpabilidade.
5. As consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que o
projétil da arma de fogo ficou alojado na perna da vítima,
causando-lhe fortes dores.
6. No tocante à pena de multa, o entendimento proferido pelo
Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para a pena
pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional
ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
7. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é
impedida pela Súmula 7/STJ, salvo em casos de evidente
desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CULPABILIDADE)
STJ - <<REsp 2046123>>-MT, <<AgRg no AREsp 1751265>>-TO
(QUANTIDADE DE DIAS-MULTA - QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2415615>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2321879 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2411555 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6e3cd33ab8c90410ca1640d8ac58dcd23eaeacf4c08840d6f95578d3f0b1174d. SHA-256 do comentário:b808562e7d52381e34d3bb3f365ac07685817e67013d30518512407a70682f57.