STJ — 2083315

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d58dc291f038afd183894fc277cbaac2db9381cea11fadb9827b2ea3ac49f6b4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas aos réus para 08 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um deles. 2. Alegação de contrariedade ao artigo 59 do Código Penal e aos artigos 226 e 617 do Código de Processo Penal, por não reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal e por não proceder à redução proporcional da pena-base diante do decote de uma circunstância judicial negativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal é inválido e se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento pessoal, mesmo que realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como imagens de câmeras de segurança, afastando a alegação de nulidade. 5. A Corte de origem reconheceu a ilegalidade na valoração negativa de vetoriais, mantendo apenas a referente aos maus antecedentes, mas não procedeu à redução proporcional das penas, configurando reformatio in pejus. 6. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante ilegalidade, sendo necessário o redimensionamento das penas para garantir a proporcionalidade. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas dos recorrentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORIAIS QUE DEVE ENSEJAR A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas aos réus para 08 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um deles. 2. Alegação de contrariedade ao artigo 59 do Código Penal e aos artigos 226 e 617 do Código de Processo Penal, por não reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal e por não proceder à redução proporcional da pena-base diante do decote de uma circunstância judicial negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal é inválido e se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal, mesmo que realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como imagens de câmeras de segurança, afastando a alegação de nulidade. 5. A Corte de origem reconheceu a ilegalidade na valoração negativa de vetoriais, mantendo apenas a referente aos maus antecedentes, mas não procedeu à redução proporcional das penas, configurando reformatio in pejus. 6. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante ilegalidade, sendo necessário o redimensionamento das penas para garantir a proporcionalidade. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas dos recorrentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORMALIDADES - OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2206716>>-SE (DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no REsp 2042325>>-MS (RECURSO DEFENSIVO - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PENA-BASE - REDUÇÃO PROPORCIONAL) STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS, <<AgRg no REsp 1843524>>-PB (DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no HC 803187>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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