Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao
recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas aos
réus para 08 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime
fechado, e 21 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um
deles.
2. Alegação de contrariedade ao artigo 59 do Código Penal e aos
artigos 226 e 617 do Código de Processo Penal, por não reconhecer a
nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal e por não
proceder à redução proporcional da pena-base diante do decote de uma
circunstância judicial negativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado sem a observância do artigo 226 do Código de
Processo Penal é inválido e se a dosimetria da pena foi realizada de
forma proporcional após o afastamento de circunstâncias judiciais
negativas.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento pessoal, mesmo que realizado em desacordo com o
artigo 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como imagens
de câmeras de segurança, afastando a alegação de nulidade.
5. A Corte de origem reconheceu a ilegalidade na valoração negativa
de vetoriais, mantendo apenas a referente aos maus antecedentes, mas
não procedeu à redução proporcional das penas, configurando
reformatio in pejus.
6. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante
ilegalidade, sendo necessário o redimensionamento das penas para
garantir a proporcionalidade.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas dos
recorrentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226
DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA
VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORIAIS QUE DEVE ENSEJAR A REDUÇÃO
PROPORCIONAL DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao
recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas aos
réus para 08 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime
fechado, e 21 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um
deles.
2. Alegação de contrariedade ao artigo 59 do Código Penal e aos
artigos 226 e 617 do Código de Processo Penal, por não reconhecer a
nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal e por não
proceder à redução proporcional da pena-base diante do decote de uma
circunstância judicial negativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado sem a observância do artigo 226 do Código de
Processo Penal é inválido e se a dosimetria da pena foi realizada de
forma proporcional após o afastamento de circunstâncias judiciais
negativas.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento pessoal, mesmo que realizado em desacordo com o
artigo 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como imagens
de câmeras de segurança, afastando a alegação de nulidade.
5. A Corte de origem reconheceu a ilegalidade na valoração negativa
de vetoriais, mantendo apenas a referente aos maus antecedentes, mas
não procedeu à redução proporcional das penas, configurando
reformatio in pejus.
6. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante
ilegalidade, sendo necessário o redimensionamento das penas para
garantir a proporcionalidade.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas dos
recorrentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORMALIDADES - OUTRAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2206716>>-SE
(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no REsp 2042325>>-MS
(RECURSO DEFENSIVO - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA -
PENA-BASE - REDUÇÃO PROPORCIONAL)
STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS, <<AgRg no REsp 1843524>>-PB
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no HC 803187>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.