STJ — 2075460

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a8a621a3ae7c632d99ed5b93ead60f1430a3a75ba344334a87dfed4e68efb05

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 18134505677a888afac6df296c74ecb8b2d9e2bee19d04fbbae16056b34c4c86
  • Registro documental: 3a8a621a3ae7c632d99ed5b93ead60f1430a3a75ba344334a87dfed4e68efb05
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Luís Ricardo Ignácio e Pedro Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal), fixando as penas em: (i) 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, para L. R. I.; e (ii) 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, para P. A.. Ambos os réus pleiteiam a reforma da decisão. L. R. I. impugna a dosimetria da pena, alegando: (i) violação ao art. 59 do CP, por exasperação desproporcional da pena-base; (ii) negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e (iii) fixação de regime inicial fechado sem fundamentação concreta. P. A. argumenta pela nulidade do reconhecimento fotográfico, sob alegação de violação ao art. 226 do CPP e de que sua condenação teria sido baseada exclusivamente em tal prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a pena-base foi exasperada em desconformidade com o art. 59 do Código Penal; (ii) verificar se a confissão espontânea de L. R. I. deve ser reconhecida como atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência; (iii) analisar se o regime inicial fechado foi fixado em violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF; e (iv) apurar se houve nulidade no reconhecimento fotográfico do acusado P. A., comprometendo a validade de sua condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é regida pelo princípio da discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação concreta e adequada para qualquer exasperação. No caso, a pena-base foi exasperada por duas circunstâncias judiciais negativadas: culpabilidade e maus antecedentes. A culpabilidade foi valorada com base na qualificadora excedente (rompimento de obstáculo), enquanto os maus antecedentes foram comprovados por condenações definitivas. Tal fundamentação atende aos critérios legais e jurisprudenciais, não configurando bis in idem.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, desde que tenha servido como um dos fundamentos para a condenação, conforme Súmula 545/STJ. No caso, o recorrente L. R. I. confessou parcialmente os fatos, colaborando para o esclarecimento da prática delitiva. Assim, reconhece-se a atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência.
  2. Em relação ao regime inicial fechado imposto a L. R. I., verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Inexistem razões para alterar a decisão.
  3. Quanto ao recurso de P. A., verifica-se que sua condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório que incluiu outros elementos de prova colhidos nos autos, como testemunhos e materiais apreendidos. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial de P. A. não conhecido. Recurso especial de L. R. I. parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente com a agravante da reincidência, readequando sua pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Mantidas as demais disposições do acórdão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Luís Ricardo Ignácio e Pedro Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal), fixando as penas em: (i) 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, para L. R. I.; e (ii) 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, para P. A.. Ambos os réus pleiteiam a reforma da decisão. L. R. I. impugna a dosimetria da pena, alegando: (i) violação ao art. 59 do CP, por exasperação desproporcional da pena-base; (ii) negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e (iii) fixação de regime inicial fechado sem fundamentação concreta. P. A. argumenta pela nulidade do reconhecimento fotográfico, sob alegação de violação ao art. 226 do CPP e de que sua condenação teria sido baseada exclusivamente em tal prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a pena-base foi exasperada em desconformidade com o art. 59 do Código Penal; (ii) verificar se a confissão espontânea de L. R. I. deve ser reconhecida como atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência; (iii) analisar se o regime inicial fechado foi fixado em violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF; e (iv) apurar se houve nulidade no reconhecimento fotográfico do acusado P. A., comprometendo a validade de sua condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é regida pelo princípio da discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação concreta e adequada para qualquer exasperação. No caso, a pena-base foi exasperada por duas circunstâncias judiciais negativadas: culpabilidade e maus antecedentes. A culpabilidade foi valorada com base na qualificadora excedente (rompimento de obstáculo), enquanto os maus antecedentes foram comprovados por condenações definitivas. Tal fundamentação atende aos critérios legais e jurisprudenciais, não configurando bis in idem. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, desde que tenha servido como um dos fundamentos para a condenação, conforme Súmula 545/STJ. No caso, o recorrente L. R. I. confessou parcialmente os fatos, colaborando para o esclarecimento da prática delitiva. Assim, reconhece-se a atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência. 5. Em relação ao regime inicial fechado imposto a L. R. I., verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Inexistem razões para alterar a decisão. 6. Quanto ao recurso de P. A., verifica-se que sua condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório que incluiu outros elementos de prova colhidos nos autos, como testemunhos e materiais apreendidos. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial de P. A. não conhecido. Recurso especial de L. R. I. parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente com a agravante da reincidência, readequando sua pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Mantidas as demais disposições do acórdão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Pedro Azevedo e dar parcial provimento ao recurso especial de Luís Ricardo Ignácio. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no REsp 2092617>>-PR, <<AgRg no HC 922129>>-SP, <<AgRg no REsp 2118260>>-MS (DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgRg no HC 915015>>-BA (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TOTAL OU PARCIAL) STJ - <<AgRg no HC 881988>>-AL, <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 832360>>-SC, <<AgRg no AREsp 2101541>>-GO STF - [[RE 1972098]]-SC (ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.