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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59
DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Luís Ricardo
Ignácio e Pedro Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de furto
qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal),
fixando as penas em: (i) 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 20 dias-multa, para L. R. I.; e (ii) 3
anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16
dias-multa, para P. A.. Ambos os réus pleiteiam a reforma da
decisão. L. R. I. impugna a dosimetria da pena, alegando: (i)
violação ao art. 59 do CP, por exasperação desproporcional da
pena-base; (ii) negativa de reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e (iii) fixação de regime
inicial fechado sem fundamentação concreta.
P. A. argumenta pela nulidade do reconhecimento fotográfico, sob
alegação de violação ao art. 226 do CPP e de que sua condenação
teria sido baseada exclusivamente em tal prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i)
determinar se a pena-base foi exasperada em desconformidade com o
art. 59 do Código Penal; (ii) verificar se a confissão espontânea de
L. R. I.
deve ser reconhecida como atenuante, com compensação proporcional à
agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência;
(iii) analisar se o regime inicial fechado foi fixado em violação ao
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e
719/STF; e (iv) apurar se houve nulidade no reconhecimento
fotográfico do acusado P. A., comprometendo a validade de sua
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é regida pelo
princípio da discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação
concreta e adequada para qualquer exasperação. No caso, a pena-base
foi exasperada por duas circunstâncias judiciais negativadas:
culpabilidade e maus antecedentes. A culpabilidade foi valorada com
base na qualificadora excedente (rompimento de obstáculo), enquanto
os maus antecedentes foram comprovados por condenações definitivas.
Tal fundamentação atende aos critérios legais e jurisprudenciais,
não configurando bis in idem.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência
consolidada no sentido de que a confissão espontânea, ainda que
parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos
termos do art. 65, III, "d", do CP, desde que tenha servido como um
dos fundamentos para a condenação, conforme Súmula 545/STJ. No caso,
o recorrente L. R. I. confessou parcialmente os fatos, colaborando
para o esclarecimento da prática delitiva. Assim, reconhece-se a
atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência,
considerando sua multirreincidência.
- Em relação ao regime inicial fechado imposto a L. R.
I., verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a
escolha, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência,
em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e as Súmulas
440/STJ, 718/STF e 719/STF. Inexistem razões para alterar a decisão.
- Quanto ao recurso de P. A., verifica-se que sua condenação não
foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em
conjunto probatório que incluiu outros elementos de prova colhidos
nos autos, como testemunhos e materiais apreendidos. Assim, não há
nulidade a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial de P. A. não conhecido.
Recurso especial de L. R. I. parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente
com a agravante da reincidência, readequando sua pena para 3 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão. Mantidas as demais disposições do
acórdão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59
DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Luís Ricardo
Ignácio e Pedro Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de furto
qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal),
fixando as penas em: (i) 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 20 dias-multa, para L. R. I.; e (ii) 3
anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16
dias-multa, para P. A.. Ambos os réus pleiteiam a reforma da
decisão. L. R. I. impugna a dosimetria da pena, alegando: (i)
violação ao art. 59 do CP, por exasperação desproporcional da
pena-base; (ii) negativa de reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e (iii) fixação de regime
inicial fechado sem fundamentação concreta.
P. A. argumenta pela nulidade do reconhecimento fotográfico, sob
alegação de violação ao art. 226 do CPP e de que sua condenação
teria sido baseada exclusivamente em tal prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i)
determinar se a pena-base foi exasperada em desconformidade com o
art. 59 do Código Penal; (ii) verificar se a confissão espontânea de
L. R. I.
deve ser reconhecida como atenuante, com compensação proporcional à
agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência;
(iii) analisar se o regime inicial fechado foi fixado em violação ao
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e
719/STF; e (iv) apurar se houve nulidade no reconhecimento
fotográfico do acusado P. A., comprometendo a validade de sua
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é regida pelo
princípio da discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação
concreta e adequada para qualquer exasperação. No caso, a pena-base
foi exasperada por duas circunstâncias judiciais negativadas:
culpabilidade e maus antecedentes. A culpabilidade foi valorada com
base na qualificadora excedente (rompimento de obstáculo), enquanto
os maus antecedentes foram comprovados por condenações definitivas.
Tal fundamentação atende aos critérios legais e jurisprudenciais,
não configurando bis in idem.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência
consolidada no sentido de que a confissão espontânea, ainda que
parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos
termos do art. 65, III, "d", do CP, desde que tenha servido como um
dos fundamentos para a condenação, conforme Súmula 545/STJ. No caso,
o recorrente L. R. I. confessou parcialmente os fatos, colaborando
para o esclarecimento da prática delitiva. Assim, reconhece-se a
atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência,
considerando sua multirreincidência.
5. Em relação ao regime inicial fechado imposto a L. R.
I., verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a
escolha, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência,
em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e as Súmulas
440/STJ, 718/STF e 719/STF. Inexistem razões para alterar a decisão.
6. Quanto ao recurso de P. A., verifica-se que sua condenação não
foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em
conjunto probatório que incluiu outros elementos de prova colhidos
nos autos, como testemunhos e materiais apreendidos. Assim, não há
nulidade a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial de P. A. não conhecido.
Recurso especial de L. R. I. parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente
com a agravante da reincidência, readequando sua pena para 3 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão. Mantidas as demais disposições do
acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial de Pedro Azevedo e dar parcial
provimento ao recurso especial de Luís Ricardo Ignácio.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no REsp 2092617>>-PR, <<AgRg no HC 922129>>-SP,
<<AgRg no REsp 2118260>>-MS
(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgRg no HC 915015>>-BA
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TOTAL
OU PARCIAL)
STJ - <<AgRg no HC 881988>>-AL, <<REsp 1972098>>-SC,
<<AgRg no HC 832360>>-SC, <<AgRg no AREsp 2101541>>-GO
STF - [[RE 1972098]]-SC
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -
COMPENSAÇÃO)
STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00065
INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.