STJ — 2079695

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b324180d550b77c37a6365bfd40a83ec18674d0a67135b6694544cf1d50d98d1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo para furto e inadequação do regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao princípio do ne bis in idem;(ii) analisar a validade do reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal, e sua eventual nulidade;(iii) avaliar a fundamentação da fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo, o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura ilegalidade. 4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas testemunhais e documentais robustas. 5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO E RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo para furto e inadequação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao princípio do ne bis in idem;(ii) analisar a validade do reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal, e sua eventual nulidade;(iii) avaliar a fundamentação da fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo, o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura ilegalidade. 4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas testemunhais e documentais robustas. 5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer o recurso especial, mas lhe negar provimento; bem como conhecer e negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 746378>>-CE, <<AgRg no HC 738559>>-SP (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 865785>>-SP, <<HC 430474>>-RJ (DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no HC 915015>>-BA (CRIME DE ROUBO - CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PRIMEIRA FASE - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no AREsp 1211369>>-MS, <<AgRg no AREsp 2611178>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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