STJ — 2079695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b324180d550b77c37a6365bfd40a83ec18674d0a67135b6694544cf1d50d98d1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL
ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do
Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação,
readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o
regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público
sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e
restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis
na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez,
alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas
suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo
para furto e inadequação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de
valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais
desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao
princípio do ne bis in idem;(ii) analisar a validade do
reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo
Penal, e sua eventual nulidade;(iii) avaliar a fundamentação da
fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que
majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de
roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira
fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo,
o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura
ilegalidade.
4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo
que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera
nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o
contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o
reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas
testemunhais e documentais robustas.
5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial
fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta
do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de
pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que
justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões
demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por
HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso
especial do Ministério Público conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO E RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL
ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do
Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação,
readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o
regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público
sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e
restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis
na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez,
alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas
suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo
para furto e inadequação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de
valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais
desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao
princípio do ne bis in idem;(ii) analisar a validade do
reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo
Penal, e sua eventual nulidade;(iii) avaliar a fundamentação da
fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que
majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de
roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira
fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo,
o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura
ilegalidade.
4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo
que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera
nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o
contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o
reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas
testemunhais e documentais robustas.
5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial
fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta
do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de
pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que
justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões
demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por
HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso
especial do Ministério Público conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer o recurso especial, mas lhe negar
provimento; bem como conhecer e negar provimento ao recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 746378>>-CE,
<<AgRg no HC 738559>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 865785>>-SP, <<HC 430474>>-RJ
(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no HC 915015>>-BA
(CRIME DE ROUBO - CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - PRIMEIRA FASE - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 1211369>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2611178>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2075460 — RECURSO ESPECIAL · 2025-02-25 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 1057004 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1945740 — RECURSO ESPECIAL · 2023-10-06 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Antecedentes ou reincidência: por que diferem — Citação da mesma norma
- CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional — Citação da mesma norma
- Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave — Citação da mesma norma
- Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência — Citação da mesma norma
- Tema 1318 do STJ: Estupro — Citação da mesma norma
- Art. 1042 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Art. 937 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena — Citação da mesma norma