STJ — 207458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7d40239f0711edcc31f8a6d0de40dad56c173cc633b334f740730de2953eb44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ISONOMIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
  2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, apontando que o recorrente não faz parte da referida organização criminosa, muito menos como sendo um dos líderes, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
  3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, que conta com a participação de funcionários públicos da força de segurança e advogados, funcionando na região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 88/90). Conforme a Corte de origem, o ora investigado, em tese, seria o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa, possuindo, inclusive, subordinados (e-STJ fl. 91), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  4. Ainda, conforme narram os autos, o ora recorrente ostenta extensa certidão de antecedentes, com condenações transitadas em julgado por homicídio qualificado e roubo majorado, além de estar respondendo a três processos por associação ao tráfico, com pena de mais de 37 anos para cumprir (e-STJ fl. 91). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
  5. Verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de entorpecentes e lavagem de dinheiro.
  6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  7. Não se verifica ausência de contemporaneidade, na medida em que, conforme o Tribunal de origem atestou, as investigações acerca dos fatos encontra-se em andamento, apontando o investigado como sendo, em tese, o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa (e-STJ fl. 91). Aliado a este fato, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 90 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
  8. Já em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
  9. Por fim, verifico que a alegação de que o recorrente estaria nas mesmas condições dos réus que tiveram a prisão preventiva revogada, em descumprimento ao princípio da isonomia, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria préconstituída, sem necessidade de dilação probatória.
  10. Agravo regimental não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ISONOMIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, apontando que o recorrente não faz parte da referida organização criminosa, muito menos como sendo um dos líderes, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, que conta com a participação de funcionários públicos da força de segurança e advogados, funcionando na região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 88/90). Conforme a Corte de origem, o ora investigado, em tese, seria o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa, possuindo, inclusive, subordinados (e-STJ fl. 91), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ainda, conforme narram os autos, o ora recorrente ostenta extensa certidão de antecedentes, com condenações transitadas em julgado por homicídio qualificado e roubo majorado, além de estar respondendo a três processos por associação ao tráfico, com pena de mais de 37 anos para cumprir (e-STJ fl. 91). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. Verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de entorpecentes e lavagem de dinheiro. 6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Não se verifica ausência de contemporaneidade, na medida em que, conforme o Tribunal de origem atestou, as investigações acerca dos fatos encontra-se em andamento, apontando o investigado como sendo, em tese, o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa (e-STJ fl. 91). Aliado a este fato, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 90 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 8. Já em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 9. Por fim, verifico que a alegação de que o recorrente estaria nas mesmas condições dos réus que tiveram a prisão preventiva revogada, em descumprimento ao princípio da isonomia, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria préconstituída, sem necessidade de dilação probatória. 10. Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<RHC 119441>>-CE STF - [[HC 115116]] (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 296381>>-SP STF - [[HC 126756]] (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 329806>>-MS STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 107238>>-GO STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO) STJ - <<RHC 185355>>-TO, <<AgRg no HC 910202>>-MG, <<AgRg no RHC 197792>>-CE (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<HC 472912>>-RS STF - [[AgRg-HC 127486]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP STF - [[AgRg-HC 185893]] (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 564852>>-MG (MEDIDAS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE) STJ - <<HC 507051>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica