STJ — 938990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83ed0579ba73fcd3ee3e80f8b70c0c6d8b9118e934373aea0a8f1ea62c3409d4
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL DE DECISÃO QUE
REVOGOU DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E FIXOU MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão desta Relatora que concedeu a ordem em
habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrido e fixando
medidas cautelares diversas. O recorrido é acusado de homicídio
qualificado, com prisão preventiva decretada para garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da
prisão preventiva frente à possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser excepcional, e a sua manutenção só
se justifica quando demonstrada a impossibilidade de substituição
por medidas cautelares mais brandas, conforme o art. 282, §6º, do
CPP.
4. No caso, o delito imputado ao recorrente é grave, porém, as
medidas cautelares impostas - monitoração eletrônica, proibição de
contato com testemunhas e recolhimento noturno - são suficientes
para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
5. A alegação de possível fuga do recorrente não foi corroborada por
elementos concretos que indiquem risco atual e efetivo à aplicação
da lei penal.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que reforça a aplicação de medidas cautelares diversas
sempre que adequadas ao caso concreto, conforme os arts. 282 e 319
do CPP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
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