O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de paciente investigado por crimes contra
a administração pública, incluindo fraude em licitação, corrupção
passiva e ativa, e associação criminosa. A defesa sustenta a
ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
argumentando que o paciente não exerce cargo de decisão relevante,
não representa risco à ordem pública ou econômica e não há indícios
de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP; e
(ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são
suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da
investigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nº 43, 44 e 54,
reafirma a excepcionalidade da prisão preventiva, conforme previsto
no art. 283 do CPP, permitindo a segregação cautelar apenas quando
não for possível a adoção de medidas menos gravosas.
4. A prisão preventiva exige fundamentação específica e
proporcionalidade, não podendo se basear em presunções genéricas
sobre a gravidade abstrata do delito.
5. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente utilizou os mesmos fundamentos empregados para a imposição
de medidas cautelares aos demais investigados, sem demonstrar
concretamente a necessidade da medida extrema.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva
somente se legitima quando for o único meio eficiente para preservar
os valores protegidos pela lei penal, nos termos do art. 312 do
CPP.
7. O paciente não ocupa cargo estratégico que lhe permita
influenciar as investigações ou reincidir nas condutas imputadas,
tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
8. Diante disso, a prisão preventiva deve ser revogada e substituída
por medidas cautelares menos gravosas, suficientes para garantir a
ordem pública e a regularidade do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus,
revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares
diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRAUDE EM PROCESSO
LICITATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de paciente investigado por crimes contra
a administração pública, incluindo fraude em licitação, corrupção
passiva e ativa, e associação criminosa. A defesa sustenta a
ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
argumentando que o paciente não exerce cargo de decisão relevante,
não representa risco à ordem pública ou econômica e não há indícios
de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP; e
(ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são
suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da
investigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nº 43, 44 e 54,
reafirma a excepcionalidade da prisão preventiva, conforme previsto
no art. 283 do CPP, permitindo a segregação cautelar apenas quando
não for possível a adoção de medidas menos gravosas.
4. A prisão preventiva exige fundamentação específica e
proporcionalidade, não podendo se basear em presunções genéricas
sobre a gravidade abstrata do delito.
5. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente utilizou os mesmos fundamentos empregados para a imposição
de medidas cautelares aos demais investigados, sem demonstrar
concretamente a necessidade da medida extrema.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva
somente se legitima quando for o único meio eficiente para preservar
os valores protegidos pela lei penal, nos termos do art. 312 do
CPP.
7. O paciente não ocupa cargo estratégico que lhe permita
influenciar as investigações ou reincidir nas condutas imputadas,
tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
8. Diante disso, a prisão preventiva deve ser revogada e substituída
por medidas cautelares menos gravosas, suficientes para garantir a
ordem pública e a regularidade do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus,
revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares
diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 903261>>-PA
STF - [[ADC 43]], [[ADC 44]], [[ADC 54]]
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 879057>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00283 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 974967 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 172369 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2022-12-14 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 923022 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-09-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA