STJ — 952876

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2025-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0991c8a49a82d799707b3cea209886064c50bbe2e647f0dc786ad8ef10af56a5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas da prisão: o que são

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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do

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Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.

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Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

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Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por crimes contra a administração pública, incluindo fraude em licitação, corrupção passiva e ativa, e associação criminosa. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que o paciente não exerce cargo de decisão relevante, não representa risco à ordem pública ou econômica e não há indícios de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da investigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nº 43, 44 e 54, reafirma a excepcionalidade da prisão preventiva, conforme previsto no art. 283 do CPP, permitindo a segregação cautelar apenas quando não for possível a adoção de medidas menos gravosas. 4. A prisão preventiva exige fundamentação específica e proporcionalidade, não podendo se basear em presunções genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. 5. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou os mesmos fundamentos empregados para a imposição de medidas cautelares aos demais investigados, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva somente se legitima quando for o único meio eficiente para preservar os valores protegidos pela lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 7. O paciente não ocupa cargo estratégico que lhe permita influenciar as investigações ou reincidir nas condutas imputadas, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva. 8. Diante disso, a prisão preventiva deve ser revogada e substituída por medidas cautelares menos gravosas, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por crimes contra a administração pública, incluindo fraude em licitação, corrupção passiva e ativa, e associação criminosa. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que o paciente não exerce cargo de decisão relevante, não representa risco à ordem pública ou econômica e não há indícios de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nº 43, 44 e 54, reafirma a excepcionalidade da prisão preventiva, conforme previsto no art. 283 do CPP, permitindo a segregação cautelar apenas quando não for possível a adoção de medidas menos gravosas. 4. A prisão preventiva exige fundamentação específica e proporcionalidade, não podendo se basear em presunções genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. 5. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou os mesmos fundamentos empregados para a imposição de medidas cautelares aos demais investigados, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva somente se legitima quando for o único meio eficiente para preservar os valores protegidos pela lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 7. O paciente não ocupa cargo estratégico que lhe permita influenciar as investigações ou reincidir nas condutas imputadas, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva. 8. Diante disso, a prisão preventiva deve ser revogada e substituída por medidas cautelares menos gravosas, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 903261>>-PA STF - [[ADC 43]], [[ADC 44]], [[ADC 54]] (VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 879057>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.