STJ — 951196
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM
DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA. CONTENÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da
custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora atacado, o que
inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena
de configurar-se indevida supressão de instância. Como cediço,
"matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não
pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019)..
2. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz
respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e
dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n.
13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional
do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art.
3º). Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20) [20/2/2018], por
maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para
determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de
mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes
ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência,
sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
3. A separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a
decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver
violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a
força normativa da nova norma que regula o tema - Lei 13.769/2018,
que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
4. In casu, comprova-se pelos documentos apresentados que a paciente
é mãe de duas crianças menores de 12 anos. No entanto, como bem
ponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus à
prisão domiciliar, visto que sua prisão preventiva é necessária para
a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do
Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias
concretas do caso denotam uma situação excepcional: trata-se de
organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada
ao tráfico de drogas, em que a paciente, supostamente, faz parte na
condição de laranja, emprestando sua conta corrente ao companheiro,
também envolvido no sistema criminoso, para movimentar capital
ilícito oriundo do tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 140; 21/22).
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em
fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou
interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois
há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a
soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE
MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)..
6. Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
7. Informação do Juízo a quo no sentido de que as crianças estão
acolhidas, visto que teriam sido deixadas sob os cuidados de uma tia
(e-STJ fl. 22).
8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
- urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257
- urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
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