STJ — 974292

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d02183bac88fdd8c3b0328cb38ea31518c8d52e1d82ce4f54a69912385a75bbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas Corpus impetrado em favor de R. J. de L. contra decisão monocrática do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de liminar no writ originário. O paciente encontra-se em prisão preventiva por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, III, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e, por três vezes, no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 29, todos do Código Penal (roubo majorado), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O impetrante alegação fundamentação inidônea da prisão e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas alternativas.
  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal de origem, diante da Súmula 691 do STF; (ii) avaliar se há ilegalidade manifesta na prisão preventiva que justifique a superação do referido óbice.
  3. O Superior Tribunal de Justiça somente poderá examinar habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar no tribunal de origem se houver flagrante de ilegalidade ou teratologia, conforme entregue consolidada e Súmula 691 do STF.
  4. O Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus, razão pela qual não se esgotou a instância ordinária, inviabilizando a atuação excepcional do STJ.
  5. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do contexto de organização criminosa.
  6. Condições pessoais projetadas, como primariedade e residência fixa, não afastam a legalidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
  7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso concreto, pois não resguardariam a ordem pública.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de R. J. de L. contra decisão monocrática do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de liminar no writ originário. O paciente encontra-se em prisão preventiva por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, III, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e, por três vezes, no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 29, todos do Código Penal (roubo majorado), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O impetrante alegação fundamentação inidônea da prisão e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas alternativas. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal de origem, diante da Súmula 691 do STF; (ii) avaliar se há ilegalidade manifesta na prisão preventiva que justifique a superação do referido óbice. 3. O Superior Tribunal de Justiça somente poderá examinar habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar no tribunal de origem se houver flagrante de ilegalidade ou teratologia, conforme entregue consolidada e Súmula 691 do STF. 4. O Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus, razão pela qual não se esgotou a instância ordinária, inviabilizando a atuação excepcional do STJ. 5. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do contexto de organização criminosa. 6. Condições pessoais projetadas, como primariedade e residência fixa, não afastam a legalidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso concreto, pois não resguardariam a ordem pública. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 910202>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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