STJ — 2173544
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaf21410c694035ff2129801aaa22b58e093d038d97615d0e78f6954ea14fef6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Salvador Costa Arostegui contra
decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a
nulidade das interceptações telefônicas prorrogadas sem
fundamentação específica, a ausência de provas suficientes para a
condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa, além da
desproporcionalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das
sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (ii)
examinar se há provas suficientes para a condenação por lavagem de
dinheiro e associação criminosa; (iii) avaliar a adequação da
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As prorrogações das interceptações telefônicas possuem
fundamentação específica, sendo justificadas pela complexidade dos
crimes investigados, o elevado número de envolvidos e o alcance
internacional dos atos ilícitos.
4. As interceptações não foram utilizadas isoladamente, mas em
conjunto com outros meios de prova, como a atuação das polícias
brasileira e espanhola e decisões cautelares devidamente
fundamentadas.
5. A revisão das provas para afastar a condenação por lavagem de
dinheiro e associação criminosa exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena foi estabelecida de acordo com os
precedentes da Corte, não havendo desproporcionalidade ou
fundamentação insuficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:As sucessivas prorrogações das interceptações
telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela
complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. A condenação
por lavagem de dinheiro e associação criminosa pode ser mantida
quando há provas suficientes nos autos, independentemente da
existência de condenação pelo crime antecedente. A reavaliação da
dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando
implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula
7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula
7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS.
CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Salvador Costa Arostegui contra
decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a
nulidade das interceptações telefônicas prorrogadas sem
fundamentação específica, a ausência de provas suficientes para a
condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa, além da
desproporcionalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das
sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (ii)
examinar se há provas suficientes para a condenação por lavagem de
dinheiro e associação criminosa; (iii) avaliar a adequação da
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As prorrogações das interceptações telefônicas possuem
fundamentação específica, sendo justificadas pela complexidade dos
crimes investigados, o elevado número de envolvidos e o alcance
internacional dos atos ilícitos.
4. As interceptações não foram utilizadas isoladamente, mas em
conjunto com outros meios de prova, como a atuação das polícias
brasileira e espanhola e decisões cautelares devidamente
fundamentadas.
5. A revisão das provas para afastar a condenação por lavagem de
dinheiro e associação criminosa exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena foi estabelecida de acordo com os
precedentes da Corte, não havendo desproporcionalidade ou
fundamentação insuficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:As sucessivas prorrogações das interceptações
telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela
complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. A condenação
por lavagem de dinheiro e associação criminosa pode ser mantida
quando há provas suficientes nos autos, independentemente da
existência de condenação pelo crime antecedente. A reavaliação da
dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando
implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula
7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula
7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2512284>>-SP,
<<AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2040830>>-PR
(PENA-BASE - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2207502 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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