STJ — 836635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f87f563e4b94147fec7499cae11764646836afc1fe30e6cbb8216699cdf7a29
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Distrito Federal em favor de condenado por tráfico de drogas,
visando à desclassificação da conduta para posse de drogas para
consumo pessoal, com base na pequena quantidade de substância
apreendida e na alegada ausência de provas concretas de traficância.
2. A decisão monocrática concedeu a ordem, de ofício,
desclassificando a conduta para uso próprio, sem que o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tenha analisado a
materialidade e autoria do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pequena quantidade de droga apreendida e a confissão do réu
sobre a venda de entorpecente a um usuário são suficientes para
desclassificar a conduta de tráfico para uso próprio, em sede de
habeas corpus.
4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas na via do
habeas corpus, considerando a alegação de supressão de instância e a
necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática desconsiderou
elementos probatórios que confirmam a traficância, como a confissão
judicial do réu e depoimentos de policiais e do usuário que adquiriu
a droga, inviabilizando a desclassificação para uso próprio.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
habeas corpus para reexame de provas, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A desclassificação da conduta sem análise pelo TJDFT implica
supressão de instância, vedada pela jurisprudência, que impede a
apreciação de temas não enfrentados pela instância de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido, mantendo-se a
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
desclassificação de conduta sem análise pela instância de origem
implica supressão de instância, vedada pela jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 158-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 807.944/PE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ,
AgRg no HC n. 853.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Distrito Federal em favor de condenado por tráfico de drogas,
visando à desclassificação da conduta para posse de drogas para
consumo pessoal, com base na pequena quantidade de substância
apreendida e na alegada ausência de provas concretas de traficância.
2. A decisão monocrática concedeu a ordem, de ofício,
desclassificando a conduta para uso próprio, sem que o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tenha analisado a
materialidade e autoria do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pequena quantidade de droga apreendida e a confissão do réu
sobre a venda de entorpecente a um usuário são suficientes para
desclassificar a conduta de tráfico para uso próprio, em sede de
habeas corpus.
4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas na via do
habeas corpus, considerando a alegação de supressão de instância e a
necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática desconsiderou
elementos probatórios que confirmam a traficância, como a confissão
judicial do réu e depoimentos de policiais e do usuário que adquiriu
a droga, inviabilizando a desclassificação para uso próprio.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
habeas corpus para reexame de provas, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A desclassificação da conduta sem análise pelo TJDFT implica
supressão de instância, vedada pela jurisprudência, que impede a
apreciação de temas não enfrentados pela instância de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido, mantendo-se a
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
desclassificação de conduta sem análise pela instância de origem
implica supressão de instância, vedada pela jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 158-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 807.944/PE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ,
AgRg no HC n. 853.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por maioria, não conhecer do pedido,
nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará
o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<HC 807944>>-PE, <<AgRg no HC 853271>>-SP
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 609565>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1008802 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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