Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista a reiteração delitiva e quantidade de droga apreendida.
- Por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos 70 g de
cocaína com o agravante. Ademais, o réu havia sido beneficiado com
liberdade provisória nos autos em que responde pelos crimes de
organização criminosa e de associação para o tráfico, mas tornou a
delinquir, demonstrando seu envolvimento habitual com atividades
criminosas.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista a reiteração delitiva e quantidade de droga apreendida.
3. Por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos 70 g de
cocaína com o agravante. Ademais, o réu havia sido beneficiado com
liberdade provisória nos autos em que responde pelos crimes de
organização criminosa e de associação para o tráfico, mas tornou a
delinquir, demonstrando seu envolvimento habitual com atividades
criminosas.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 850173>>-RN
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.