STJ — 75204

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23e810bc52997ad71a10259430e58c896b7677f22d45cf68b32d4fbdc00dfbf6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017).
  2. No caso dos autos, o ato coator se deu no âmbito de investigação que "objetiva apurar a prática de fraude em licitação por associação criminosa", a autoridade policial "individualizou os indíviduos supostamente envolvidos em práticas delitivas reiteradas, em contexto de estabilidade e permanência, inclusive com divisão de tarefas", por meio da participação de diversas empresas interligadas em fraudes a procedimentos licitatórios, particularmente no edital de Pregão Presencial 068/2018, para a "implementação de rede de fibra óptica apagada no município, incluindo locação, manutenção e atualização de pontos de acesso de governo, videomonitoramento para segurança de praças e logradouros públicos, telefonia IP, Wi-Fi público, conforme projeto básico".
  3. Pela leitura da decisão pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, ao salientar que "o representante da Freenetworks [empresa desclassificada no certame] afirmou ter sofrido "pressão" por parte do próprio órgão estatal, por meio do diretor do Departamento de Informática), para condicionar a renovação de outro contrato à desistência da ação judicial movida [contra a desclassificação]". A decisão do Juízo de primeiro grau, amparada em inúmeras circunstâncias minudentemente narradas, expôs modus operandi que indica a participação da empresa no esquema de fraudes à procedimentos licitatórios, bem como revela a existência de risco à ordem pública a ensejar a necessidade de aplicação do art. 319 do CPP.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017). 2. No caso dos autos, o ato coator se deu no âmbito de investigação que "objetiva apurar a prática de fraude em licitação por associação criminosa", a autoridade policial "individualizou os indíviduos supostamente envolvidos em práticas delitivas reiteradas, em contexto de estabilidade e permanência, inclusive com divisão de tarefas", por meio da participação de diversas empresas interligadas em fraudes a procedimentos licitatórios, particularmente no edital de Pregão Presencial 068/2018, para a "implementação de rede de fibra óptica apagada no município, incluindo locação, manutenção e atualização de pontos de acesso de governo, videomonitoramento para segurança de praças e logradouros públicos, telefonia IP, Wi-Fi público, conforme projeto básico". 3. Pela leitura da decisão pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, ao salientar que "o representante da Freenetworks [empresa desclassificada no certame] afirmou ter sofrido "pressão" por parte do próprio órgão estatal, por meio do diretor do Departamento de Informática), para condicionar a renovação de outro contrato à desistência da ação judicial movida [contra a desclassificação]". A decisão do Juízo de primeiro grau, amparada em inúmeras circunstâncias minudentemente narradas, expôs modus operandi que indica a participação da empresa no esquema de fraudes à procedimentos licitatórios, bem como revela a existência de risco à ordem pública a ensejar a necessidade de aplicação do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS CAUTELARES - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO) STJ - <<PExt no HC 390292>>-SP (MEDIDAS CAUTELARES - IMPRESCINDIBILIDADE - CONTEXTUALIZAÇÃO ADEQUADA) STJ - <<RHC 44943>>-RJ, <<RHC 72820>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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