Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEPCIONAL
POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. ALIMENTANDA
HERDEIRA NECESSÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM
QUINHÃO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HERDEIROS. VEDAÇÃO
AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de inventário, do qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 20/03/2024 e concluso ao gabinete em
16/09/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
compensação de valores recebidos a título de pensão alimentícia por
herdeira maior e capaz, pagos pelo espólio no curso do processo de
inventário, com seu respectivo quinhão hereditário.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação
alimentar é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do
alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação
alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro,
enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança.
Precedentes.
- Na hipótese de os herdeiros serem todos maiores e capazes, com
aptidão para o trabalho, especialmente quando forem todos de mesma
classe e graus idênticos, subsistindo a necessidade de um deles de
receber pensão alimentícia pelo espólio, os valores recebidos no
curso do processo deverão ser descontados de seu quinhão hereditário
quando da partilha dos bens deixados pelo falecido.
- No recurso sob julgamento, há evidente desequilíbrio entre a
situação fática vivenciada pela recorrida - que completou 18
(dezoito) anos poucos meses após o falecimento do pai e, segundo
informa o recorrente, é capaz e apta ao trabalho, sendo única
herdeira beneficiária de pensão por morte do de cujus - em relação
aos demais herdeiros, seus irmãos unilaterais, todos maiores,
capazes e aptos ao trabalho. Desse modo, ao receber a pensão
alimentícia pelo espólio, a recorrida estará em vantagem em relação
aos demais herdeiros quando da partilha igualitária dos bens
deixados pelo falecido.
- Portanto, embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao
espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos
limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os
valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar
tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento
sem causa.
- Não subsiste a alegada ofensa ao art. 11 do CPC porque o Tribunal
de origem fundamentou corretamente o acórdão recorrido, quanto à
presunção de necessidade de gratuidade de justiça pela alimentanda,
em harmonia com a jurisprudência dessa Corte.
- Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça
gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em
julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira
pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos
limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do
processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEPCIONAL
POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. ALIMENTANDA
HERDEIRA NECESSÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM
QUINHÃO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HERDEIROS. VEDAÇÃO
AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ.
1. Ação de inventário, do qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 20/03/2024 e concluso ao gabinete em
16/09/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
compensação de valores recebidos a título de pensão alimentícia por
herdeira maior e capaz, pagos pelo espólio no curso do processo de
inventário, com seu respectivo quinhão hereditário.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação
alimentar é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do
alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação
alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro,
enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança.
Precedentes.
5. Na hipótese de os herdeiros serem todos maiores e capazes, com
aptidão para o trabalho, especialmente quando forem todos de mesma
classe e graus idênticos, subsistindo a necessidade de um deles de
receber pensão alimentícia pelo espólio, os valores recebidos no
curso do processo deverão ser descontados de seu quinhão hereditário
quando da partilha dos bens deixados pelo falecido.
6. No recurso sob julgamento, há evidente desequilíbrio entre a
situação fática vivenciada pela recorrida - que completou 18
(dezoito) anos poucos meses após o falecimento do pai e, segundo
informa o recorrente, é capaz e apta ao trabalho, sendo única
herdeira beneficiária de pensão por morte do de cujus - em relação
aos demais herdeiros, seus irmãos unilaterais, todos maiores,
capazes e aptos ao trabalho. Desse modo, ao receber a pensão
alimentícia pelo espólio, a recorrida estará em vantagem em relação
aos demais herdeiros quando da partilha igualitária dos bens
deixados pelo falecido.
7. Portanto, embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao
espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos
limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os
valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar
tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento
sem causa.
8. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 11 do CPC porque o Tribunal
de origem fundamentou corretamente o acórdão recorrido, quanto à
presunção de necessidade de gratuidade de justiça pela alimentanda,
em harmonia com a jurisprudência dessa Corte.
9. Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça
gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em
julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira
pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos
limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do
processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - NATUREZA PERSONALÍSSIMA - ESPÓLIO
- RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1694597>>-MS, <<REsp 1598228>>-BA,
<<REsp 1835983>>-PR, <<AgInt no REsp 1974766>>-PE,
<<AgInt no REsp 1737388>>-RS
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA)
STJ - <<REsp 2055899>>-MG
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO
- SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1552243>>-PR,
<<AgRg no REsp 1488744>>-DF, <<AgRg no AREsp 672816>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01694 ART:01700
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00011 ART:00099 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148914 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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