STJ — 2148914

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd86ad25292ea2b4aabed25bb0c5a72bd1d597673608da79a42aa6f0f403f152

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905399
Número de registro na fonte
202402044066
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148914 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dd86ad25292ea2b4aabed25bb0c5a72bd1d597673608da79a42aa6f0f403f152. SHA-256 do comentário: 286ddef5d8fda481a7c84bd9455ad871db0ef09e025f92e1d814085f095088f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.148.914 do STJ: ação de inventário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/03/2024 e concluso ao gabinete em 16/09/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a compensação de valores recebidos a título de pensão alimentícia por herdeira maior e capaz, pagos pelo espólio no curso do processo de inventário, com seu respectivo quinhão hereditário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança. Precedentes. 5. Na hipótese de os herdeiros serem todos maiores e capazes, com aptidão para o trabalho, especialmente quando forem todos de mesma classe e graus idênticos, subsistindo a necessidade de um deles de receber pensão alimentícia pelo espólio, os valores recebidos no curso do processo deverão ser descontados de seu quinhão hereditário quando da partilha dos bens deixados pelo falecido. 6. No recurso sob julgamento, há evidente desequilíbrio entre a situação fática vivenciada pela recorrida - que completou 18 (dezoito) anos poucos meses após o falecimento do pai e, segundo informa o recorrente, é capaz e apta ao trabalho, sendo única herdeira beneficiária de pensão por morte do de cujus - em relação aos demais herdeiros, seus irmãos unilaterais, todos maiores, capazes e aptos ao trabalho. Desse modo, ao receber a pensão alimentícia pelo espólio, a recorrida estará em vantagem em relação aos demais herdeiros quando da partilha igualitária dos bens deixados pelo falecido. 7. Portanto, embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 11 do CPC porque o Tribunal de origem fundamentou corretamente o acórdão recorrido, quanto à presunção de necessidade de gratuidade de justiça pela alimentanda, em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. 9. Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905399, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.148.914 do STJ: ação de inventário · A fundamentação do REsp 2.148.914, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inventario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a0be2b95a9650a3e42641bb9c9fb88a41af993376e6192ba30f8d33e3a707931
  • Registro documental: dd86ad25292ea2b4aabed25bb0c5a72bd1d597673608da79a42aa6f0f403f152
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1.694 do Código Civil: quem deve prestar alimentos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 1.694 não fala apenas em filhos menores. Ele autoriza o pedido de alimentos entre parentes em geral, o que inclui pais e filhos maiores, avós e netos, e também entre cônjuges e companheiros de união estável.

Trecho de Art. 1.694 do Código Civil: quem deve prestar alimentos · O círculo de pessoas que o art. 1.694 alcança · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8c5f63ee36dd6f985a7687d8006128f965636d454c89214bd028f19bcf0d67fa
  • Registro documental: dd86ad25292ea2b4aabed25bb0c5a72bd1d597673608da79a42aa6f0f403f152
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1.700 do CC: alimentos e os herdeiros

Referência ao dispositivo citado na fonte

O texto é direto: a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Isso significa que a morte do alimentante não apaga automaticamente o dever alimentar. Os débitos alimentares vencidos e não pagos até o falecimento passam a ser dívida do espólio, que responde por eles antes da partilha, como qualquer outra obrigação deixada pelo falecido.

Trecho de Art. 1.700 do CC: alimentos e os herdeiros · A transmissão prevista no art. 1.700 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentar, alimentos, herdeiros, obrigacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e09cc6084160fed93980a5f45f4e320d712c8cdff2a0c2e41130c513934cd1e1
  • Registro documental: dd86ad25292ea2b4aabed25bb0c5a72bd1d597673608da79a42aa6f0f403f152
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. ALIMENTANDA HERDEIRA NECESSÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM QUINHÃO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HERDEIROS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de inventário, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/03/2024 e concluso ao gabinete em 16/09/2024.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a compensação de valores recebidos a título de pensão alimentícia por herdeira maior e capaz, pagos pelo espólio no curso do processo de inventário, com seu respectivo quinhão hereditário.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
  4. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança. Precedentes.
  5. Na hipótese de os herdeiros serem todos maiores e capazes, com aptidão para o trabalho, especialmente quando forem todos de mesma classe e graus idênticos, subsistindo a necessidade de um deles de receber pensão alimentícia pelo espólio, os valores recebidos no curso do processo deverão ser descontados de seu quinhão hereditário quando da partilha dos bens deixados pelo falecido.
  6. No recurso sob julgamento, há evidente desequilíbrio entre a situação fática vivenciada pela recorrida - que completou 18 (dezoito) anos poucos meses após o falecimento do pai e, segundo informa o recorrente, é capaz e apta ao trabalho, sendo única herdeira beneficiária de pensão por morte do de cujus - em relação aos demais herdeiros, seus irmãos unilaterais, todos maiores, capazes e aptos ao trabalho. Desse modo, ao receber a pensão alimentícia pelo espólio, a recorrida estará em vantagem em relação aos demais herdeiros quando da partilha igualitária dos bens deixados pelo falecido.
  7. Portanto, embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa.
  8. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 11 do CPC porque o Tribunal de origem fundamentou corretamente o acórdão recorrido, quanto à presunção de necessidade de gratuidade de justiça pela alimentanda, em harmonia com a jurisprudência dessa Corte.
  9. Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. ALIMENTANDA HERDEIRA NECESSÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM QUINHÃO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HERDEIROS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de inventário, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/03/2024 e concluso ao gabinete em 16/09/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a compensação de valores recebidos a título de pensão alimentícia por herdeira maior e capaz, pagos pelo espólio no curso do processo de inventário, com seu respectivo quinhão hereditário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança. Precedentes. 5. Na hipótese de os herdeiros serem todos maiores e capazes, com aptidão para o trabalho, especialmente quando forem todos de mesma classe e graus idênticos, subsistindo a necessidade de um deles de receber pensão alimentícia pelo espólio, os valores recebidos no curso do processo deverão ser descontados de seu quinhão hereditário quando da partilha dos bens deixados pelo falecido. 6. No recurso sob julgamento, há evidente desequilíbrio entre a situação fática vivenciada pela recorrida - que completou 18 (dezoito) anos poucos meses após o falecimento do pai e, segundo informa o recorrente, é capaz e apta ao trabalho, sendo única herdeira beneficiária de pensão por morte do de cujus - em relação aos demais herdeiros, seus irmãos unilaterais, todos maiores, capazes e aptos ao trabalho. Desse modo, ao receber a pensão alimentícia pelo espólio, a recorrida estará em vantagem em relação aos demais herdeiros quando da partilha igualitária dos bens deixados pelo falecido. 7. Portanto, embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 11 do CPC porque o Tribunal de origem fundamentou corretamente o acórdão recorrido, quanto à presunção de necessidade de gratuidade de justiça pela alimentanda, em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. 9. Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - NATUREZA PERSONALÍSSIMA - ESPÓLIO - RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS) STJ - <<AgInt no REsp 1694597>>-MS, <<REsp 1598228>>-BA, <<REsp 1835983>>-PR, <<AgInt no REsp 1974766>>-PE, <<AgInt no REsp 1737388>>-RS (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - <<REsp 2055899>>-MG (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1552243>>-PR, <<AgRg no REsp 1488744>>-DF, <<AgRg no AREsp 672816>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.