STJ — 2141447

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 470e255d18dabc044da4859f0534681df5a452aee47be9363a095d3062164116

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909582
Número de registro na fonte
202401580094
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.141.447 do STJ: execução de alimentos

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.141.447 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de alimentos, inocorrência de obrigação do espólio e direito personalíssimo. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.141.447 do STJ: execução de alimentos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, execucao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1.700 do CC: alimentos e os herdeiros

Referência ao dispositivo citado na fonte

O texto é direto: a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Isso significa que a morte do alimentante não apaga automaticamente o dever alimentar. Os débitos alimentares vencidos e não pagos até o falecimento passam a ser dívida do espólio, que responde por eles antes da partilha, como qualquer outra

Trecho de Art. 1.700 do CC: alimentos e os herdeiros · A transmissão prevista no art. 1.700 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentar, alimentos, herdeiros, obrigacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 1.997 do Código Civil: dívidas do falecido

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Enquanto o inventário não termina, é o espólio, o conjunto de bens deixados, que arca com os credores. Os herdeiros recebem o que sobrar depois de quitados os débitos.

Trecho de Art. 1.997 do Código Civil: dívidas do falecido · A herança paga primeiro: a regra do art. 1.997 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: espolio, falecido.

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REsp 1.659.341 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.659.341 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.659.341 e

Trecho de REsp 1.659.341 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.892.738 do STJ: união estável

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.892.738 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de união estável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.892.738 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 1.892.738 do STJ: união estável · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estavel, uniao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto pelo Espólio de D. A. Q. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a obrigação daquele em prestar alimentos à ex-companheira do falecido até a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável.
  2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos herdeiros, sob o fundamento de que a obrigação alimentar deveria permanecer sob a responsabilidade do espólio até a efetivação da partilha dos bens.
  3. O Tribunal sergipano manteve a decisão, afirmando a exigibilidade do título executivo judicial e a obrigação do espólio em arcar com a obrigação alimentar executada.
  4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira do falecido, mesmo sendo meeira de patrimônio não partilhado, extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo ao espólio ou aos herdeiros.
  5. 1. Outra questão em discussão é se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, considerando o intuito de prequestionamento.
  6. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação consolidada no sentido de que a obrigação de prestar alimentos é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos herdeiros ou ao espólio, exceto em casos excepcionais em que o alimentado é herdeiro, enquanto durar o inventário e nos limites da herança.
  7. Na hipótese em análise, não se transmite a obrigação, pois a alimentada não é herdeira do alimentante, mas sim meeira de patrimônio adquirido na constância da união estável que não foi partilhado, mesmo após anos da sua dissolução.
  8. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
  9. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Espólio de D. A. Q. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a obrigação daquele em prestar alimentos à ex-companheira do falecido até a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos herdeiros, sob o fundamento de que a obrigação alimentar deveria permanecer sob a responsabilidade do espólio até a efetivação da partilha dos bens. 3. O Tribunal sergipano manteve a decisão, afirmando a exigibilidade do título executivo judicial e a obrigação do espólio em arcar com a obrigação alimentar executada. 4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira do falecido, mesmo sendo meeira de patrimônio não partilhado, extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo ao espólio ou aos herdeiros. 4. 1. Outra questão em discussão é se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, considerando o intuito de prequestionamento. 5. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação consolidada no sentido de que a obrigação de prestar alimentos é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos herdeiros ou ao espólio, exceto em casos excepcionais em que o alimentado é herdeiro, enquanto durar o inventário e nos limites da herança. 6. Na hipótese em análise, não se transmite a obrigação, pois a alimentada não é herdeira do alimentante, mas sim meeira de patrimônio adquirido na constância da união estável que não foi partilhado, mesmo após anos da sua dissolução. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 8. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - DIREITO PERSONALÍSSIMO) STJ - <<REsp 1354693>>-SP, <<REsp 1835983>>-PR, <<AgInt no AREsp 2401534>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AFASTAMENTO DA MULTA) STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 891741>>-SP (PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015) STJ - <<AgInt no AREsp 1464934>>-MS, <<REsp 815018>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.