Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO
DE CLIENTELA. COOPTAÇÃO DE EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO
PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CLAÚSULA CONTRATUAL
LIMITADORA OU VEDAÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. NÃO
CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha
na prestação jurisdicional, (ii) se estão preenchidos os requisitos
para configuração de concorrência desleal por desvio de clientela,
(iii) se são devidos lucros cessantes após a despedida dos
empregados, (iv) se é devida a condenação por danos morais e (v)
qual o termo inicial dos juros moratórios.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- O desvio de clientela realizado durante a vigência do contrato de
trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao
período posterior à despedida dos empregados, na ausência de
cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou
contratualmente prevista.
- Os danos morais não se presumem apenas pelo desvio de clientela,
pois não há ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Acervo
fático-probatório que não evidencia ofensa à imagem da pessoa
jurídica.
- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na
reparação civil oriunda de relação contratual, conforme
jurisprudência desta Corte Superior.
- Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO
DE CLIENTELA. COOPTAÇÃO DE EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO
PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CLAÚSULA CONTRATUAL
LIMITADORA OU VEDAÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. NÃO
CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha
na prestação jurisdicional, (ii) se estão preenchidos os requisitos
para configuração de concorrência desleal por desvio de clientela,
(iii) se são devidos lucros cessantes após a despedida dos
empregados, (iv) se é devida a condenação por danos morais e (v)
qual o termo inicial dos juros moratórios.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. O desvio de clientela realizado durante a vigência do contrato de
trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao
período posterior à despedida dos empregados, na ausência de
cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou
contratualmente prevista.
5. Os danos morais não se presumem apenas pelo desvio de clientela,
pois não há ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Acervo
fático-probatório que não evidencia ofensa à imagem da pessoa
jurídica.
6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na
reparação civil oriunda de relação contratual, conforme
jurisprudência desta Corte Superior.
7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido quanto a sucumbência o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(USO INDEVIDO DA MARCA - DANO MORAL)
STJ - <<REsp 2096417>>-SP, <<REsp 2012895>>-SP,
<<REsp 2032932>>-SP, <<REsp 1937989>>-SP,
<<REsp 1327773>>-MG
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2679949>>-PB,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1589376>>-RJ,
<<EREsp 1341138>>-SP
(PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS -
ACOLHIMENTO DE UM DELES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2398614>>-RJ, <<REsp 2153397>>-SP,
<<AgInt no REsp 2088450>>-TO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1627962>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,
<<AgInt no REsp 1949664>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1989565>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2074688>>-SP,
<<AgInt no REsp 1720162>>-SP
(VOTO-VISTA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS
MATERIAIS - ACOLHIMENTO DE UM DELES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2055374>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2061956>>-RJ, <<REsp 2153397>>-SP
(VOTO VENCIDO - PARTE PARCIALMENTE VENCEDORA NO PEDIDO DA PETIÇÃO
INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)
STJ - <<REsp 2055135>>-SP, <<REsp 1894987>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00482 LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:00086
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000227 SUM:000326
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00195 INC:00003 ART:00210
- LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
***** LGPD-2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
ART:00046
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.