STJ — 2047758

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1449160558ed24a4b56c83e9d8e5121fbdb9b36c5e9a9c049626580da9192922

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.047.758 do STJ: direito empresarial e concorrência desleal

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.047.758 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, concorrência desleal e desvio de clientela. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: concorrencia, desleal, empresarial, superior.

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Artigo 482 da CLT: motivos de justa causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Ser demitido por justa causa pesa no bolso e no currículo, porque afasta o direito ao aviso prévio, à multa do FGTS e ao seguro-desemprego. Por isso, é natural querer conferir se o motivo alegado realmente está na lei. O artigo 482 da CLT enumera, de forma taxativa, as faltas graves que autorizam o empregador a romper o contrato por justa causa. Taxativa

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Art. 86 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Concorrência desleal: como se defender da acusação

Tema documentado no texto da fonte

A notificação chegou alegando desvio de clientela, imitação de material publicitário e apropriação de expressões associadas à concorrente — e a empresa notificada tem, em geral, poucos dias úteis para reagir antes de uma eventual liminar. Ser réu ou destinatário de uma notificação por concorrência desleal não significa que a acusação vá prosperar: boa parte

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Âncoras do vínculo: concorrencia, desleal.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. COOPTAÇÃO DE EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CLAÚSULA CONTRATUAL LIMITADORA OU VEDAÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se estão preenchidos os requisitos para configuração de concorrência desleal por desvio de clientela, (iii) se são devidos lucros cessantes após a despedida dos empregados, (iv) se é devida a condenação por danos morais e (v) qual o termo inicial dos juros moratórios.
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
  4. O desvio de clientela realizado durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista.
  5. Os danos morais não se presumem apenas pelo desvio de clientela, pois não há ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Acervo fático-probatório que não evidencia ofensa à imagem da pessoa jurídica.
  6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na reparação civil oriunda de relação contratual, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
  7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. COOPTAÇÃO DE EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CLAÚSULA CONTRATUAL LIMITADORA OU VEDAÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se estão preenchidos os requisitos para configuração de concorrência desleal por desvio de clientela, (iii) se são devidos lucros cessantes após a despedida dos empregados, (iv) se é devida a condenação por danos morais e (v) qual o termo inicial dos juros moratórios. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. O desvio de clientela realizado durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista. 5. Os danos morais não se presumem apenas pelo desvio de clientela, pois não há ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Acervo fático-probatório que não evidencia ofensa à imagem da pessoa jurídica. 6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na reparação civil oriunda de relação contratual, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido quanto a sucumbência o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USO INDEVIDO DA MARCA - DANO MORAL) STJ - <<REsp 2096417>>-SP, <<REsp 2012895>>-SP, <<REsp 2032932>>-SP, <<REsp 1937989>>-SP, <<REsp 1327773>>-MG (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2679949>>-PB, <<AgInt no AgInt no AREsp 1589376>>-RJ, <<EREsp 1341138>>-SP (PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS - ACOLHIMENTO DE UM DELES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<AgInt no AREsp 2398614>>-RJ, <<REsp 2153397>>-SP, <<AgInt no REsp 2088450>>-TO, <<AgInt nos EDcl no REsp 1627962>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS, <<AgInt no REsp 1949664>>-RJ, <<AgInt no REsp 1989565>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2074688>>-SP, <<AgInt no REsp 1720162>>-SP (VOTO-VISTA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS - ACOLHIMENTO DE UM DELES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2055374>>-MG, <<AgInt no AREsp 2061956>>-RJ, <<REsp 2153397>>-SP (VOTO VENCIDO - PARTE PARCIALMENTE VENCEDORA NO PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<REsp 2055135>>-SP, <<REsp 1894987>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.