Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) aplicável a atual redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano de recuperação judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.112/2020; (ii) seriam nulas as cláusulas do plano de recuperação que preveem prazo de carência para início dos pagamentos superior aos dois anos de supervisão judicial; (iii) o prazo de supervisão deve começar a fluir após a carência de 48 (quarenta e oito) meses prevista no plano aprovado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes. 3. A nova redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 sanou tanto a discussão acerca da possibilidade de encerramento da recuperação judicial antes do decurso do biênio de supervisão quanto do termo inicial da supervisão judicial nos casos em que o plano trouxer previsão de carência para início de seu cumprimento. 4. O legislador tornou claro que a ratio do dispositivo é que cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva. 5. Na hipótese, o plano de recuperação e a decisão que o homologou constituem atos processuais já praticados ao tempo em que a nova redação legislativa entrou em vigor, constituindo situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada, conforme a chamada teoria do isolamento dos atos processuais. 6. O termo inicial do prazo de supervisão judicial ou o prazo máximo de carência previsto no plano são matérias que devem ser deliberadas em assembleia, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na vontade dos credores nesse aspecto. Precedentes deste Superior Tribunal. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907412, publicado pelo tribunal em 15 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.181.080 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial · A fundamentação do REsp 2.181.080, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empresarial, judicial, recuperacao, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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e21886369cd97a1e8d41b602dfb24034cb63d6e68ac004585a8ede6e406ff907 - Registro documental:
b48b617e2289e05429f4f5d464ce6c5a926321e2fc97a4389d5f64b161a04af4 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente" (AgInt no REsp 2.008.866/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 2. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958727, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.847.033 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.847.033, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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b48b617e2289e05429f4f5d464ce6c5a926321e2fc97a4389d5f64b161a04af4 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCESSÃO. CARÊNCIA. INÍCIO. PAGAMENTOS. PREVISÃO. PLANO. SUPERVISÃO
JUDICIAL. BIÊNIO LEGAL. TERMO INICIAL. PRORROGAÇÃO. AFASTAMENTO.
ART. 61 DA LEI Nº 11.101/2005. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.112/2020. NÃO
INCIDÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VONTADE DOS
CREDORES. PREVALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) aplicável a
atual redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe
expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial
independe do período de carência previsto no plano de recuperação
judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua
homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei
nº 14.112/2020; (ii) seriam nulas as cláusulas do plano de
recuperação que preveem prazo de carência para início dos pagamentos
superior aos dois anos de supervisão judicial; (iii) o prazo de
supervisão deve começar a fluir após a carência de 48 (quarenta e
oito) meses prevista no plano aprovado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da
alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº
14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão
de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à
supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes.
- A nova redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 sanou tanto a
discussão acerca da possibilidade de encerramento da recuperação
judicial antes do decurso do biênio de supervisão quanto do termo
inicial da supervisão judicial nos casos em que o plano trouxer
previsão de carência para início de seu cumprimento.
- O legislador tornou claro que a ratio do dispositivo é que cabe
aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até
mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o
prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva.
- Na hipótese, o plano de recuperação e a decisão que o homologou
constituem atos processuais já praticados ao tempo em que a nova
redação legislativa entrou em vigor, constituindo situação jurídica
consolidada sob a vigência da norma revogada, conforme a chamada
teoria do isolamento dos atos processuais.
- O termo inicial do prazo de supervisão judicial ou o prazo máximo
de carência previsto no plano são matérias que devem ser
deliberadas em assembleia, não cabendo ao Poder Judiciário se
imiscuir na vontade dos credores nesse aspecto. Precedentes deste
Superior Tribunal.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCESSÃO. CARÊNCIA. INÍCIO. PAGAMENTOS. PREVISÃO. PLANO. SUPERVISÃO
JUDICIAL. BIÊNIO LEGAL. TERMO INICIAL. PRORROGAÇÃO. AFASTAMENTO.
ART. 61 DA LEI Nº 11.101/2005. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.112/2020. NÃO
INCIDÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VONTADE DOS
CREDORES. PREVALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) aplicável a
atual redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe
expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial
independe do período de carência previsto no plano de recuperação
judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua
homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei
nº 14.112/2020; (ii) seriam nulas as cláusulas do plano de
recuperação que preveem prazo de carência para início dos pagamentos
superior aos dois anos de supervisão judicial; (iii) o prazo de
supervisão deve começar a fluir após a carência de 48 (quarenta e
oito) meses prevista no plano aprovado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da
alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº
14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão
de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à
supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes.
3. A nova redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 sanou tanto a
discussão acerca da possibilidade de encerramento da recuperação
judicial antes do decurso do biênio de supervisão quanto do termo
inicial da supervisão judicial nos casos em que o plano trouxer
previsão de carência para início de seu cumprimento.
4. O legislador tornou claro que a ratio do dispositivo é que cabe
aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até
mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o
prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva.
5. Na hipótese, o plano de recuperação e a decisão que o homologou
constituem atos processuais já praticados ao tempo em que a nova
redação legislativa entrou em vigor, constituindo situação jurídica
consolidada sob a vigência da norma revogada, conforme a chamada
teoria do isolamento dos atos processuais.
6. O termo inicial do prazo de supervisão judicial ou o prazo máximo
de carência previsto no plano são matérias que devem ser
deliberadas em assembleia, não cabendo ao Poder Judiciário se
imiscuir na vontade dos credores nesse aspecto. Precedentes deste
Superior Tribunal.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TERMO INICIAL - PRAZO - FISCALIZAÇÃO -
CREDORES)
STJ - <<REsp 1853968>>-SC
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TERMO INICIAL - PRAZO DE SUPERVISÃO JUDICIAL
- VONTADE DOS CREDORES)
STJ - <<REsp 1852752>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
ART:00005
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00061
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181080 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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