O REsp 1.604.270 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação civil pública e fornecimento de peças de reposição. Esta página transcreve o texto
O art. 93 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de competência, justiça, federal e âmbito, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 25 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
reformou sentença em ação civil pública, ampliando o alcance da
decisão para todo o território nacional e determinando o
fornecimento de peças de reposição no prazo de 30 dias, sob pena de
multa.
2. A sentença original determinava que a parte recorrente fornecesse
peças de reposição aos consumidores finais no prazo de 30 dias, com
publicação da decisão em jornal de grande circulação no Distrito
Federal. O Tribunal de origem estendeu a decisão para todo o
território nacional.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no
art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento da
obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme disposto
no art. 32 do mesmo diploma legal; (ii) saber, quanto à extensão da
decisão, se deve ser limitada à circunscrição do Distrito Federal ou
se pode abranger todo o território nacional.
III. Razões de decidir
4. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, §
1º, do CDC não pode ser aplicado por analogia à hipótese do art. 32
do mesmo diploma, pois as situações são distintas e específicas, não
havendo lacuna legal que justifique tal interpretação.
5. A extensão territorial da decisão para todo o território nacional
está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, que não
restringem os efeitos da sentença coletiva aos limites da
competência territorial do órgão prolator.
6. A fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação deve
ser determinada na fase de execução, considerando cada situação
individual homogênea apresentada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para afastar a
aplicação analógica do prazo do art. 18, § 1º, do CDC à hipótese
do art. 32 do mesmo diploma legal e a multa fixada na origem.
Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, §
1º, do CDC não se aplica, por analogia, à hipótese do art. 32 do
mesmo diploma legal. 2. A extensão territorial da decisão em ação
civil pública pode abranger todo o território nacional, conforme a
jurisprudência do STF e do STJ. 3. A fixação de prazo razoável para
cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução,
considerando-se cada situação individual homogênea".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, e 32; Lei n.
7.347/1985, art. 16; CPC/1973, arts. 126, 286 e 460.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE n. 1.101.937/SP, relator Ministro,
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 8/4/2021; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 9/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO GENÉRICO PARA O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO TERRITORIAL DA
DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
reformou sentença em ação civil pública, ampliando o alcance da
decisão para todo o território nacional e determinando o
fornecimento de peças de reposição no prazo de 30 dias, sob pena de
multa.
2. A sentença original determinava que a parte recorrente fornecesse
peças de reposição aos consumidores finais no prazo de 30 dias, com
publicação da decisão em jornal de grande circulação no Distrito
Federal. O Tribunal de origem estendeu a decisão para todo o
território nacional.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no
art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento da
obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme disposto
no art. 32 do mesmo diploma legal; (ii) saber, quanto à extensão da
decisão, se deve ser limitada à circunscrição do Distrito Federal ou
se pode abranger todo o território nacional.
III. Razões de decidir
4. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, §
1º, do CDC não pode ser aplicado por analogia à hipótese do art. 32
do mesmo diploma, pois as situações são distintas e específicas, não
havendo lacuna legal que justifique tal interpretação.
5. A extensão territorial da decisão para todo o território nacional
está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, que não
restringem os efeitos da sentença coletiva aos limites da
competência territorial do órgão prolator.
6. A fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação deve
ser determinada na fase de execução, considerando cada situação
individual homogênea apresentada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para afastar a
aplicação analógica do prazo do art. 18, § 1º, do CDC à hipótese
do art. 32 do mesmo diploma legal e a multa fixada na origem.
Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, §
1º, do CDC não se aplica, por analogia, à hipótese do art. 32 do
mesmo diploma legal. 2. A extensão territorial da decisão em ação
civil pública pode abranger todo o território nacional, conforme a
jurisprudência do STF e do STJ. 3. A fixação de prazo razoável para
cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução,
considerando-se cada situação individual homogênea".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, e 32; Lei n.
7.347/1985, art. 16; CPC/1973, arts. 126, 286 e 460.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE n. 1.101.937/SP, relator Ministro,
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 8/4/2021; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 9/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista regimental do relator conhecendo em
parte do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe parcial
provimento, por unanimidade, conhecer em parte o recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSUMIDOR - VÍCIO REDIBITÓRIO DEMONSTRADO - ULTRAPASSADO PRAZO
PARA SANAR VÍCIO - DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2233500>>-DF,
<<AgRg no REsp 1096280>>-RS
(AÇÃO CIVIL COLETIVA - EFEITOS DA SENTENÇA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1903903>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2117777>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018 PAR:00001 ART:00032 ART:00093 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.