STJ — 2011649

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03d26b1126961a1212dc3d2cc200c6987e62752d246410337777217ac3dfe369

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906705
Número de registro na fonte
201803023969
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9818453d29609ea2e7ab98eace114adf2a469288c8188597798584a380ee54ec
  • Registro documental: 03d26b1126961a1212dc3d2cc200c6987e62752d246410337777217ac3dfe369
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 03d26b1126961a1212dc3d2cc200c6987e62752d246410337777217ac3dfe369
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Fundação CESP contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da agravante para reformar a sentença quanto ao prazo prescricional, aplicando o art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, por entender tratar-se de pretensão de enriquecimento sem causa. 3. Do recurso especial da agravante não se conheceu devido às Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. O recurso especial da parte agravada foi provido para aplicar o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do CC.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à devolução de contribuições para previdência privada é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e se houve omissão no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

5. O STJ entende que a pretensão de cessação de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC, por se tratar de relação obrigacional prévia. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. A revisão da decisão sobre a necessidade de prova pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cessação de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Fundação CESP contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da agravante para reformar a sentença quanto ao prazo prescricional, aplicando o art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, por entender tratar-se de pretensão de enriquecimento sem causa. 3. Do recurso especial da agravante não se conheceu devido às Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. O recurso especial da parte agravada foi provido para aplicar o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do CC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à devolução de contribuições para previdência privada é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e se houve omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que a pretensão de cessação de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC, por se tratar de relação obrigacional prévia. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. A revisão da decisão sobre a necessidade de prova pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cessação de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS - PRESCRIÇÃO DECENAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1706217>>-SP, <<AgInt no REsp 1696558>>-SP (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no AREsp 2644907>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.