Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Fundação CESP
contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação
ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de
complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de
pagamento.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da
agravante para reformar a sentença quanto ao prazo prescricional,
aplicando o art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, por entender
tratar-se de pretensão de enriquecimento sem causa.
3. Do recurso especial da agravante não se conheceu devido às
Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. O recurso especial da
parte agravada foi provido para aplicar o prazo de 10 anos previsto
no art. 205 do CC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o prazo prescricional aplicável à devolução de contribuições para
previdência privada é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do
CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e se houve
omissão no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que a pretensão de cessação
de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para
fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art.
205 do CC, por se tratar de relação obrigacional prévia.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da
lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias
pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
7. A revisão da decisão sobre a necessidade de prova pericial
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de cessação de descontos e
repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de
previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da
lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias
pelo juízo, desde que devidamente fundamentado".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO
DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Fundação CESP
contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação
ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de
complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de
pagamento.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da
agravante para reformar a sentença quanto ao prazo prescricional,
aplicando o art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, por entender
tratar-se de pretensão de enriquecimento sem causa.
3. Do recurso especial da agravante não se conheceu devido às
Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. O recurso especial da
parte agravada foi provido para aplicar o prazo de 10 anos previsto
no art. 205 do CC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o prazo prescricional aplicável à devolução de contribuições para
previdência privada é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do
CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e se houve
omissão no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que a pretensão de cessação
de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para
fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art.
205 do CC, por se tratar de relação obrigacional prévia.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da
lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias
pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
7. A revisão da decisão sobre a necessidade de prova pericial
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de cessação de descontos e
repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de
previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da
lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias
pelo juízo, desde que devidamente fundamentado".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS -
PRESCRIÇÃO DECENAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1706217>>-SP,
<<AgInt no REsp 1696558>>-SP
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2644907>>-MG
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1679390 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-09-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 2988715 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1947994 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL