STJ — 2011649

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9189b3ff1830698334de052ed0286dd7c98d567d988b2bea32a6ab042efa7de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906712
Número de registro na fonte
201803023969
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2011649 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9189b3ff1830698334de052ed0286dd7c98d567d988b2bea32a6ab042efa7de. SHA-256 do comentário: c627fa626ae51750191c17935959e6bb4596096e64496d9fa358ab3c765752bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6986fbf76b8ba14e77f68e393c7bb1d53f03b26ddf0aa814266cc4b4ee4741fe
  • Registro documental: a9189b3ff1830698334de052ed0286dd7c98d567d988b2bea32a6ab042efa7de
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a9189b3ff1830698334de052ed0286dd7c98d567d988b2bea32a6ab042efa7de
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento. 2. A parte agravante alega ilegitimidade passiva, defendendo a inexistência de solidariedade para justificar sua responsabilização. Questiona a decisão que majorou o prazo prescricional para 10 anos.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, considerando a transferência de direitos e obrigações após a cisão parcial da CESP; (ii) definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de devolução de contribuições previdenciárias: trienal ou decenal.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da agravante com base na transferência de obrigações e direitos relacionados aos inativos, conforme legislação local, o que não pode ser revisto em recurso especial, devido à Súmula n. 280 do STF. 5. A responsabilidade solidária foi atribuída à agravante e às demais corrés por conduta ilícita conjunta, inviabilizando a rediscussão na instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O prazo prescricional decenal foi considerado aplicável, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a prescrição trienal para a repetição de indébito em contribuições previdenciárias.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva da parte é confirmada pela transferência de direitos e obrigações após a cisão parcial da CESP. 2. A responsabilidade solidária decorre de conduta ilícita conjunta, não passível de revisão em recurso especial. 3. O prazo prescricional para a devolução de contribuições previdenciárias é decenal, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 265.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento. 2. A parte agravante alega ilegitimidade passiva, defendendo a inexistência de solidariedade para justificar sua responsabilização. Questiona a decisão que majorou o prazo prescricional para 10 anos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, considerando a transferência de direitos e obrigações após a cisão parcial da CESP; (ii) definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de devolução de contribuições previdenciárias: trienal ou decenal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da agravante com base na transferência de obrigações e direitos relacionados aos inativos, conforme legislação local, o que não pode ser revisto em recurso especial, devido à Súmula n. 280 do STF. 5. A responsabilidade solidária foi atribuída à agravante e às demais corrés por conduta ilícita conjunta, inviabilizando a rediscussão na instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O prazo prescricional decenal foi considerado aplicável, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a prescrição trienal para a repetição de indébito em contribuições previdenciárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva da parte é confirmada pela transferência de direitos e obrigações após a cisão parcial da CESP. 2. A responsabilidade solidária decorre de conduta ilícita conjunta, não passível de revisão em recurso especial. 3. O prazo prescricional para a devolução de contribuições previdenciárias é decenal, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 265.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS - PRESCRIÇÃO DECENAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1706217>>-SP, <<AgInt no REsp 1696558>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.