Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado a Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS e ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, objetivando o reconhecimento do direito de não incluir os valores pagos a menores aprendizes, bem como os valores gastos com treinamento e capacitação, na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (S…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de
segurança contra ato supostamente ilegal imputado a Delegado da
Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS e ao Superintendente
Regional do Trabalho e Emprego, objetivando o reconhecimento do
direito de não incluir os valores pagos a menores aprendizes, bem
como os valores gastos com treinamento e capacitação, na base de
cálculo das contribuições previdenciárias patronais (SAT/RAT),
outras contribuições e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a
sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de
agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em
recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em
tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 9º, I, 97, I, 108, § 1º,
do CTN, arts. 10, 14 e 21 da Lei n. 8.212/91, arts. 11 e 13 da Lei
n. 8.213/91, arts. 9º e 194 do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que
o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas
nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de
declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de
exame de questão constante de normativo legal apontado pelo
recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só,
omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo
Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o
recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica
e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o
deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. REsp n. 1.381.734/RN,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
10/3/2021, DJe de 23/4/2021.
IV - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que
não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do
cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal
recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou
evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos
colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela
jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por
discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,
assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de
ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não
invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art.
1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das
alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2671980>>-CE,
<<REsp 1381734>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 979)
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1443520>>-RS, <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1433961>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2681899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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