Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de
Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
sanar erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido.2. A contradição que autoriza a
oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela
entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a
conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art.
1.022, I, do CPC/2015.
- Não merece acolhimento a alegação de suposta omissão, nos termos
do art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de demonstração de
superação ou de distinção de um único julgado da 1ª Turma deste STJ,
pois, isoladamente, este não possui a natureza jurídica de "súmula,
jurisprudência ou precedente."
- O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de
Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
sanar erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido.2. A contradição que autoriza a
oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela
entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a
conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art.
1.022, I, do CPC/2015.
3. Não merece acolhimento a alegação de suposta omissão, nos termos
do art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de demonstração de
superação ou de distinção de um único julgado da 1ª Turma deste STJ,
pois, isoladamente, este não possui a natureza jurídica de "súmula,
jurisprudência ou precedente."
4. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2200654>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1516757>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2062785>>-MG
(OMISSÃO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO - ÚNICO
JULGADO)
STJ - <<AREsp 1267283>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2026489 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3f61a90b0ecbc2b8421348a30cb3885d89ff130ce2aed422333fa7cb0c39be70. SHA-256 do comentário:e5913c49504ec126e2400e9090ca243a9b48772fb336aec9545be21cf122e422.