Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1003, § 5º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. AUTOS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE. ART. 229, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Agravo interposto contra decisão que, na origem, não conhecera do recurso especial, por sua manifesta intempestividade. II. De início, presente os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo, passando, desde já, à análise do apelo nobre. III. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - ineren…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
ART. 1003, § 5º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. AUTOS ELETRÔNICOS.
INAPLICABILIDADE. ART. 229, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Agravo interposto contra decisão que, na origem, não conhecera do
recurso especial, por sua manifesta intempestividade.
II. De início, presente os requisitos de admissibilidade, conheço do
agravo, passando, desde já, à análise do apelo nobre.
III. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio
tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário
do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso
cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da
publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a
ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que
pretende combater (Enunciado Administrativo nº 3).
III. No caso, os próprios agravantes informam que este processo
passou a tramitar em forma digital desde 22/08/2018 (fl. 1.437). O
acórdão que julgou a apelação foi proferido em 19/09/2023, o acórdão
dos embargos de declaração foi prolatado em 30/01/2024 (DJe de
05/02/2024 - fl. 1.401) e o recurso especial foi subscrito em
14/03/2024 (fl. 1.395) e interposto eletronicamente em 21/03/2024
(fl. 1.401).
IV. Por sua vez, nas razões do apelo nobre (fl. 1.401), asseveram os
recorrentes que: "Segundo a regra do artigo 229, do Código de
Processo Civil, permite a contagem do prazo em dobro quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos, sendo o caso dos autos. Contudo, tivemos a
disponibilização do acórdão no dia 05/02/2024, via DJEN página
6.284, com inicio do prazo no dia seguinte, 06/02/2024, considerando
os feriados do carnaval, tem-se o fim do prazo para o dia
21/03/2024, portanto, tempestivo o protocolo do recurso em questão".
Todavia, às fls. 1.428-1.429, a Subsecretaria dos Feitos da
Vice-Presidência do TRF da 3ª Região certificou que o prazo
recursal vencera em 04/03/2024.
V. Com efeito, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC/2015, a regra
que concede prazo em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes
procuradores, de escritórios de advocacia distintos, não é
aplicável aos processos que tramitam em autos eletrônicos, como na
hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.468.821/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.190.285/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021;
(AgInt no AREsp n. 1.625.236/RO, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020;
AgInt no AREsp 868.870/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/11/2017; AgInt no AREsp 824.302/PB, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/06/2017.
VI. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis para a
interposição do recurso especial em autos eletrônicos, é de se
reconhecer a sua manifesta intempestividade.
VII. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ELETRÔNICO - CONTAGEM DE PRAZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2468821>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1190285>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1625236>>-RO,
<<AgInt no AREsp 824302>>-PB,
<<AgInt no AREsp 868870>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00224 PAR:00002 PAR:00003 ART:00229
PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2777470 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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