STJ — 2020197

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20336427c11e893c068382f23e5eaa18342a83c9a1e65cba948476ff72a06987

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça eletrônico" e "a contagem do prazo terá início do primeiro dia útil que seguir ao da publicação".
  2. No caso, disponibilizado o acórdão recorrido em 23/10/2020, sexta-feira, a intimação da parte ocorreu com a publicação do referido decisum, em 26/10/2020, segunda-feira, conforme Certidão de fls. 223/224 e-STJ.
  3. O início do cômputo do prazo de 15 dias úteis deu-se em 27/10/2020, terça feira, findando em 17/11/2020, terça-feira. Todavia, o recurso especial foi protocolado em 18/11/2020 (fl. 227 e-STJ).
  4. A não interposição do apelo nobre dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, e arts. 1003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015, evidencia a intempestividade do recurso especial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1. Nos termos dos arts. 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça eletrônico" e "a contagem do prazo terá início do primeiro dia útil que seguir ao da publicação". 2. No caso, disponibilizado o acórdão recorrido em 23/10/2020, sexta-feira, a intimação da parte ocorreu com a publicação do referido decisum, em 26/10/2020, segunda-feira, conforme Certidão de fls. 223/224 e-STJ. 3. O início do cômputo do prazo de 15 dias úteis deu-se em 27/10/2020, terça feira, findando em 17/11/2020, terça-feira. Todavia, o recurso especial foi protocolado em 18/11/2020 (fl. 227 e-STJ). 4. A não interposição do apelo nobre dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, e arts. 1003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015, evidencia a intempestividade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO RECURSAL - INÍCIO DA CONTAGEM) STJ - <<AgRg no AREsp 1923569>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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