Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo
inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na
Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a
partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos
das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual".
- Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa
civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano
causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em
qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil
remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo.
- Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido
ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a
sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia
desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário
ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que
remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência
da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato
ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
- As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei
8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade
extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de
responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398
do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula
54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ.
- Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei
8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a
partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".
- Caso concreto: recursos especiais conhecidos e providos.
- Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo
inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na
Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a
partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos
das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual".
2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa
civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano
causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em
qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil
remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo.
3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido
ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a
sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia
desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário
ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que
remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência
da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato
ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei
8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade
extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de
responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398
do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula
54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ.
5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei
8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a
partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".
6. Caso concreto: recursos especiais conhecidos e providos.
8. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer dos recursos especiais interpostos pelo Ministério Público
do Estado do Paraná e por Jairo Morais Gianoto e dar-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese repetitiva no tema
1128:
Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os
juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos
termos das Súmulas 43 e 54/STJ.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze (com ressalva de ponto de
vista), Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA)
STJ - <<REsp 1265580>>-RS
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MULTA CIVIL - NATUREZA PUNITIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1438048>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1993087>>-SP,
<<AgRg no REsp 1122984>>-PR
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - NATUREZA CIVIL)
STF - [[ARE 843989]]
(ATO ILÍCITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - TERMO A QUO)
STJ - <<EREsp 494183>>-SP
(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1901336>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1699011>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1534244>>-SP, <<AREsp 1448060>>-SP,
<<REsp 1765055>>-RJ, <<AgInt no REsp 1819090>>-MS,
<<AgInt no REsp 1775727>>-RS
(FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO -
ÍNDICE APLICÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1994736>>-SP,
<<AgInt no REsp 1980617>>-DF,
<<AgInt no REsp 2162771>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00012 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000048 SUM:000054
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00398
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256N
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00397 ART:00398
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1958567 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1128 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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