Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
(RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA). INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: definir se as variações patrimoniais
decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações
financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo
da contribuição para o PIS e da COFINS.
- Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
(RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA). INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
1. Delimitação da controvérsia: definir se as variações patrimoniais
decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações
financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo
da contribuição para o PIS e da COFINS.
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se as
variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção
monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária)
integram as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS"
e, igualmente por unanimidade, suspender a tramitação de todos os
processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.