STJ — 984903
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE MANTER VÍNCULO
COM O GRUPO CRIMINOSO "OS MANOS". REGISTRO DE AÇÕES VIOLENTAS. PAPEL
DEFINIDO NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo
criminoso denominado "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas
na cidade de Uruguaiana. De acordo com o decreto, o grupo mantém
conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para
estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por
criminosos atualmente recolhidos nos presídios. O decreto Menciona
dois eventos graves atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a
execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher
vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento
de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi
acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio
de chamada de vídeo.
4. A periculosidade do paciente se evidencia, portanto, pelo seu
envolvimento direto com um grupo criminoso, inclusive teria sido
supervisionado pelos líderes da facção dentro do presídio, via
chamada de vídeo em um episódio em que teria recebido 50g de
maconha, cuja venda renderia R$ 500,00. Ademais, as instâncias
superiores ressaltaram o risco concreto de reiteração delitiva, uma
vez que o paciente possui antecedentes pela prática de tráfico de
drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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