STJ — 981279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e55bb7928e562e523668db5d289d6a19d673d647c577a73726e6e23d63dd142e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 192,
59g de crack.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de drogas
apreendidas e a existência prévia de registros criminais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime, na elevada quantidade de drogas e no
risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de
acautelar a ordem pública.
6. A quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (quase
200 g de crack) evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo
de fundamento para a prisão preventiva, assim como o fato de que a
agravante possui registro de envolvimento anterior, também
relacionado à prática de tráfico de drogas.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração
delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes
quando há risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC
163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 192,
59g de crack.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de drogas
apreendidas e a existência prévia de registros criminais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime, na elevada quantidade de drogas e no
risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de
acautelar a ordem pública.
6. A quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (quase
200 g de crack) evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo
de fundamento para a prisão preventiva, assim como o fato de que a
agravante possui registro de envolvimento anterior, também
relacionado à prática de tráfico de drogas.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração
delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes
quando há risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC
163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<HC 528888>>-PE, <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<AgRg no HC 735713>>-SP,
<<RHC 163377>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
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