Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de
Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568
desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de
não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente
ou improcedente.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser
levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
- A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus está
devidamente fundamentada em jurisprudência consolidada deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir
a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela extrema
violência empregada.
- Há nos autos elementos indicativos de risco de reiteração
delitiva, reforçados pelo fato de o paciente não ter sido
localizado, evidenciando risco à aplicação da lei penal.
- A tentativa de obstrução da Justiça, com a retenção indevida das
imagens do local dos fatos, constitui fundamento idôneo para a
manutenção da custódia cautelar.
- A ausência de contemporaneidade não se configura, pois os
fundamentos ensejadores da prisão cautelar permanecem hígidos, além
disso, e o paciente não foi localizado até o momento, reforçando a
necessidade atual de assegurar a aplicação da lei penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de
Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568
desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de
não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente
ou improcedente.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser
levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
2. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus está
devidamente fundamentada em jurisprudência consolidada deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir
a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela extrema
violência empregada.
4. Há nos autos elementos indicativos de risco de reiteração
delitiva, reforçados pelo fato de o paciente não ter sido
localizado, evidenciando risco à aplicação da lei penal.
5. A tentativa de obstrução da Justiça, com a retenção indevida das
imagens do local dos fatos, constitui fundamento idôneo para a
manutenção da custódia cautelar.
6. A ausência de contemporaneidade não se configura, pois os
fundamentos ensejadores da prisão cautelar permanecem hígidos, além
disso, e o paciente não foi localizado até o momento, reforçando a
necessidade atual de assegurar a aplicação da lei penal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]]
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP, <<AgRg no RHC 117337>>-CE
STF - [[HC-AgR 203322]], [[HC-AgR 215663]]
(PRISÃO PREVENTIVA - OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA)
STJ - <<HC 122274>>
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 564852>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.